TRF2 0008499-82.2016.4.02.5120 00084998220164025120
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 144/145, alegando a presença de
omissão e de obscuridade no julgado, pretendendo seja reconhecido o seu
direito à desaposentação à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o
critério adotado e as observações pertinentes para o não reconhecimento
do direito alegado, no que cabia examinar, foi tratado no acórdão, e com
relação, especialmente, à impossibilidade da renúncia à aposentadoria
(desaposentação) e à divergência jurisprudencial, com a adoção do acórdão
paradigma da Primeira Seção Especializada, tudo foi esclarecido nos itens 1,
2 e 3 da ementa do acórdão embargado. 3. Além disso, o tema foi elevado à
condição de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este
recentemente deu a orientação definitiva a respeito da matéria, no julgamento
realizado em sessão plenária em 26/10/2016, que não acolhe a tese defendida
pelo autor, em relação à matéria de direito (desaposentação). 4. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em 1
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 144/145, alegando a presença de
omissão e de obscuridade no julgado, pretendendo seja reconhecido o seu
direito à desaposentação à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o
critério adotado e as observações pertinentes para o não reconhecimento
do direito alegado, no que cabia examinar, foi tratado no acórdão, e com
relação, especialmente, à impossibilidade da renúncia à aposentadoria
(desaposentação) e à divergência jurisprudencial, com a adoção do acórdão
paradigma da Primeira Seção Especializada, tudo foi esclarecido nos itens 1,
2 e 3 da ementa do acórdão embargado. 3. Além disso, o tema foi elevado à
condição de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este
recentemente deu a orientação definitiva a respeito da matéria, no julgamento
realizado em sessão plenária em 26/10/2016, que não acolhe a tese defendida
pelo autor, em relação à matéria de direito (desaposentação). 4. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em 1
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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