TRF2 0008500-37.2010.4.02.5101 00085003720104025101
ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. - Os
Autores ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de indenização
por danos materiais e morais sofridos em razão da prática de atos ilícitos,
consistentes em simulação e fraude na aquisição pela Investvale de ações da
Vale do Rio Doce, em 1997. - O fato danoso ocorreu na vigência do Código
Civil revogado e a redação do art. 2028, do atual Código Civil, determina
uma regra de transição no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". -
Em considerando que entre a data dos fatos - 1997 - e a data de entrada em
vigor do atual Código Civil - janeiro de 2003 - não tinha havido o transcurso
de mais da metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil/1916, aplica
o art. 206, § 3º, inciso V, do atual CC no sentido de que prescreve em 3 (três)
anos a pretensão de reparação civil. - Reconhecimento da prescrição na medida
em que entre a data dos fatos - 1997 - e o ajuizamento da presente ação -
2009 - ocorreu prazo superior a 3 (três) anos. Precedentes. - Afastamento
da alegação dos autores de que a contagem do prazo prescricional inicia-se a
partir do momento em que tiveram ciência da ocorrência dos fatos, em 2008, com
a divulgação da imprensa de que o Ministério Público Federal havia ingressado
com ação penal contra os diretores e conselheiros da Investvale, tendo em
vista que o art. 189, do Código Civil é no sentido de que "violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos
prazos a que alude os arts. 205 e 206." - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. - Os
Autores ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de indenização
por danos materiais e morais sofridos em razão da prática de atos ilícitos,
consistentes em simulação e fraude na aquisição pela Investvale de ações da
Vale do Rio Doce, em 1997. - O fato danoso ocorreu na vigência do Código
Civil revogado e a redação do art. 2028, do atual Código Civil, determina
uma regra de transição no sentido de que "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". -
Em considerando que entre a data dos fatos - 1997 - e a data de entrada em
vigor do atual Código Civil - janeiro de 2003 - não tinha havido o transcurso
de mais da metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil/1916, aplica
o art. 206, § 3º, inciso V, do atual CC no sentido de que prescreve em 3 (três)
anos a pretensão de reparação civil. - Reconhecimento da prescrição na medida
em que entre a data dos fatos - 1997 - e o ajuizamento da presente ação -
2009 - ocorreu prazo superior a 3 (três) anos. Precedentes. - Afastamento
da alegação dos autores de que a contagem do prazo prescricional inicia-se a
partir do momento em que tiveram ciência da ocorrência dos fatos, em 2008, com
a divulgação da imprensa de que o Ministério Público Federal havia ingressado
com ação penal contra os diretores e conselheiros da Investvale, tendo em
vista que o art. 189, do Código Civil é no sentido de que "violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos
prazos a que alude os arts. 205 e 206." - Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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