TRF2 0008501-86.2016.4.02.0000 00085018620164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ART. 98 DO
NCPC. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99,
PARÁGRAFO 2º, NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por
Luís Claudio Albertini objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça em face da União Federal. 2. O fato de o recorrente
perceber mensalmente a quantia de R$ 1.445,08 (Hum mil, quatrocentos e quarenta
e cinco reais e oito centavos) prova a condição financeira alegada e atestada
por meio de declaração de próprio punho. 3. O instituto da gratuidade de
justiça não se apoia somente nos valores declarados como salário. Passa
por toda uma análise que deve ser feita levando-se em conta a verdadeira
situação de vida de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise
pressupõe concluir se os recursos são suficientes para atender despesas
com alimentos e cobrir gastos extras. 4. A exegese da norma reguladora do
instituto faz crer que a hipossuficiência da parte, embora apta a fazer prova
do afirmado, possui presunção relativa, admitindo-se prova em contrário, pelo
que cabe à parte adversa comprovar as condições da outra de arcar com os ônus
processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. O novo CPC, no artigo 99,
§ 2º, preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão. O novel dispositivo complementa que antes de indeferir o
pedido, seja determinado à parte comprovar que preenche os requisitos para
obter gratuidade de justiça. 6. Indeferir o pedido do agravante significa
cercear seu direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o
princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista
no artigo 5º da CRFB. 7. Agravo de Instrumento provido para reformar a
decisão e deferir a gratuidade requerida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ART. 98 DO
NCPC. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99,
PARÁGRAFO 2º, NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta por
Luís Claudio Albertini objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido
de gratuidade de justiça em face da União Federal. 2. O fato de o recorrente
perceber mensalmente a quantia de R$ 1.445,08 (Hum mil, quatrocentos e quarenta
e cinco reais e oito centavos) prova a condição financeira alegada e atestada
por meio de declaração de próprio punho. 3. O instituto da gratuidade de
justiça não se apoia somente nos valores declarados como salário. Passa
por toda uma análise que deve ser feita levando-se em conta a verdadeira
situação de vida de quem pleiteia o benefício constitucional. Tal análise
pressupõe concluir se os recursos são suficientes para atender despesas
com alimentos e cobrir gastos extras. 4. A exegese da norma reguladora do
instituto faz crer que a hipossuficiência da parte, embora apta a fazer prova
do afirmado, possui presunção relativa, admitindo-se prova em contrário, pelo
que cabe à parte adversa comprovar as condições da outra de arcar com os ônus
processuais sem prejuízo de sua subsistência. 5. O novo CPC, no artigo 99,
§ 2º, preceitua que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão. O novel dispositivo complementa que antes de indeferir o
pedido, seja determinado à parte comprovar que preenche os requisitos para
obter gratuidade de justiça. 6. Indeferir o pedido do agravante significa
cercear seu direito de acesso à Justiça, ferindo de forma inquestionável o
princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia constitucional prevista
no artigo 5º da CRFB. 7. Agravo de Instrumento provido para reformar a
decisão e deferir a gratuidade requerida. 1
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão