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Jurisprudência


TRF2 0008503-22.2017.4.02.0000 00085032220174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TAC. SAC. PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia em pauta refere-se à possibilidade de suspensão da cobrança de Taxa de Administração e Cobrança (TAC), bem como do Sistema de Amortização Constante (SAC), além do acionamento de seguro por morte e invalidez permanente (MIP) . 2. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. Há de se observar a previsão contratual do sistema de amortização pelo SAC e da Taxa de Administração, consoante "Quadro C" do instrumento, revelando-se que os valores cobrados decorrentes dessas "rubricas" têm força contratual e são conhecimento dos contratantes desde o início da celebração. 4. O argumento de perda do poder aquisitivo não se mostra determinante para a revisão contratual e não pode ser oposto à CEF. Na mesma esteira de entendimento, o laudo pericial acostado aos autos não se presta à formação de juízo de valor pelo magistrado, considerando que foram produzidos unicamente pelos ora agravantes, não revelando imparcialidade. 5. O pedido relacionado à cobertura securitária não consta entre aqueles formulados pelos autores na petição inicial da ação originária, consistindo em verdadeira inovação, razão pela qual não cabe sua análise nesse grau recursal, em respeito a princípios constitucionais como da ampla defesa e do contraditório. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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