TRF2 0008503-22.2017.4.02.0000 00085032220174020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. TAC. SAC. PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO. IMPROVIMENTO. 1. O
cerne da controvérsia em pauta refere-se à possibilidade de suspensão da
cobrança de Taxa de Administração e Cobrança (TAC), bem como do Sistema
de Amortização Constante (SAC), além do acionamento de seguro por morte
e invalidez permanente (MIP) . 2. Esta Corte tem deliberado que apenas em
casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. Há de se observar a previsão
contratual do sistema de amortização pelo SAC e da Taxa de Administração,
consoante "Quadro C" do instrumento, revelando-se que os valores cobrados
decorrentes dessas "rubricas" têm força contratual e são conhecimento dos
contratantes desde o início da celebração. 4. O argumento de perda do poder
aquisitivo não se mostra determinante para a revisão contratual e não pode ser
oposto à CEF. Na mesma esteira de entendimento, o laudo pericial acostado
aos autos não se presta à formação de juízo de valor pelo magistrado,
considerando que foram produzidos unicamente pelos ora agravantes, não
revelando imparcialidade. 5. O pedido relacionado à cobertura securitária
não consta entre aqueles formulados pelos autores na petição inicial da ação
originária, consistindo em verdadeira inovação, razão pela qual não cabe
sua análise nesse grau recursal, em respeito a princípios constitucionais
como da ampla defesa e do contraditório. 6. Agravo de instrumento conhecido
e improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. TAC. SAC. PREVISÃO CONTRATUAL. SEGURO. IMPROVIMENTO. 1. O
cerne da controvérsia em pauta refere-se à possibilidade de suspensão da
cobrança de Taxa de Administração e Cobrança (TAC), bem como do Sistema
de Amortização Constante (SAC), além do acionamento de seguro por morte
e invalidez permanente (MIP) . 2. Esta Corte tem deliberado que apenas em
casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. Há de se observar a previsão
contratual do sistema de amortização pelo SAC e da Taxa de Administração,
consoante "Quadro C" do instrumento, revelando-se que os valores cobrados
decorrentes dessas "rubricas" têm força contratual e são conhecimento dos
contratantes desde o início da celebração. 4. O argumento de perda do poder
aquisitivo não se mostra determinante para a revisão contratual e não pode ser
oposto à CEF. Na mesma esteira de entendimento, o laudo pericial acostado
aos autos não se presta à formação de juízo de valor pelo magistrado,
considerando que foram produzidos unicamente pelos ora agravantes, não
revelando imparcialidade. 5. O pedido relacionado à cobertura securitária
não consta entre aqueles formulados pelos autores na petição inicial da ação
originária, consistindo em verdadeira inovação, razão pela qual não cabe
sua análise nesse grau recursal, em respeito a princípios constitucionais
como da ampla defesa e do contraditório. 6. Agravo de instrumento conhecido
e improvido. 1
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão