main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008503-90.2015.4.02.0000 00085039020154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUT IV IDADE CONHEC IDA . HONORÁR IOS . ENUNC IADO ADMINISTRATIVO Nº 7 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, ambos objetivando suprir omissão que entendem existentes no acórdão de fls. 159-165. 2. A embargante ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES aduz, em síntese, que, não obstante o acerto do r. decisium, este foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela União Federal. Aduz, outrossim, que o cancelamento do crédito tributário em discussão, cujo valor atualizado corresponde a R$ 1.126.376,10 (um milhão, cento e vinte e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e dez centavos), demandou trabalho e dedicação dos patronos da Embargante, devendo ser devidamente recompensado, conforme preceitua o parágrafo 3º, artigo 85, do CPC, no percentual mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o proveito econômico obtido. 1 3. Já a FAZENDA NACIONAL alega, em resumo, que a decisão, embora tenha se referido expressamente à realização de diligências infrutíferas, não informou se a prática de tais atos teria sido computado no curso do prazo prescricional intercorrente, uma vez que a União impulsionou o processo em diversos momentos, e se não obteve sucesso em suas diligências, não significa que manteve-se inerte. 4. Como cediço, os aclaratórios, segundo o art. 535 do CPC/ art. 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 5. No tocante ao recurso da União Federal, não encontro, no julgado recorrido, nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, na medida em que foi debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo, em consonância com a legislação vigente e com o entendimento consolidado do eg. STJ. 6. Nessa extensão, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a prescrição do crédito exequendo, conforme tese apresentada pela parte executada em exceção de pré-executividade, possibilitando a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários advocatícios. Jurisprudência do STJ. Desse modo, impõe-se condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, conforme orientação do STJ no Enunciado Administrativo nº 7. 7. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 8. Dessa forma, cumpre condenar a FAZENDA NACIONAL, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil 2 reais), já levando em conta o trabalho realizado, a natureza da demanda e o tempo exigido para o serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73). 9. Embargos de declaração interpostos por ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES parcialmente providos. Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL desprovidos.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Mostrar discussão