TRF2 0008503-90.2015.4.02.0000 00085039020154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUT IV IDADE
CONHEC IDA . HONORÁR IOS . ENUNC IADO ADMINISTRATIVO Nº 7 STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
EXEQUENTE DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, ambos objetivando suprir omissão que entendem existentes no acórdão
de fls. 159-165. 2. A embargante ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI
RODRIGUES aduz, em síntese, que, não obstante o acerto do r. decisium,
este foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios a serem
pagos pela União Federal. Aduz, outrossim, que o cancelamento do crédito
tributário em discussão, cujo valor atualizado corresponde a R$ 1.126.376,10
(um milhão, cento e vinte e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e dez
centavos), demandou trabalho e dedicação dos patronos da Embargante, devendo
ser devidamente recompensado, conforme preceitua o parágrafo 3º, artigo
85, do CPC, no percentual mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o
proveito econômico obtido. 1 3. Já a FAZENDA NACIONAL alega, em resumo, que
a decisão, embora tenha se referido expressamente à realização de diligências
infrutíferas, não informou se a prática de tais atos teria sido computado no
curso do prazo prescricional intercorrente, uma vez que a União impulsionou
o processo em diversos momentos, e se não obteve sucesso em suas diligências,
não significa que manteve-se inerte. 4. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
art. 535 do CPC/ art. 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 5. No tocante
ao recurso da União Federal, não encontro, no julgado recorrido, nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, na medida em
que foi debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a
matéria trazida, concluindo, em consonância com a legislação vigente e com
o entendimento consolidado do eg. STJ. 6. Nessa extensão, verifica-se que
o acórdão embargado reconheceu a prescrição do crédito exequendo, conforme
tese apresentada pela parte executada em exceção de pré-executividade,
possibilitando a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários
advocatícios. Jurisprudência do STJ. Desse modo, impõe-se condenar a parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, conforme orientação do STJ no Enunciado Administrativo nº
7. 7. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a fixação
de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da
condenação ou arbitrada quantia fixa, inclusive sob o rito do art. 543-C do
CPC/73. 8. Dessa forma, cumpre condenar a FAZENDA NACIONAL, ora recorrida,
ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil
2 reais), já levando em conta o trabalho realizado, a natureza da demanda e
o tempo exigido para o serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73). 9. Embargos
de declaração interpostos por ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES
parcialmente providos. Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
SUPRIDA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUT IV IDADE
CONHEC IDA . HONORÁR IOS . ENUNC IADO ADMINISTRATIVO Nº 7 STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
EXEQUENTE DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, ambos objetivando suprir omissão que entendem existentes no acórdão
de fls. 159-165. 2. A embargante ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI
RODRIGUES aduz, em síntese, que, não obstante o acerto do r. decisium,
este foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios a serem
pagos pela União Federal. Aduz, outrossim, que o cancelamento do crédito
tributário em discussão, cujo valor atualizado corresponde a R$ 1.126.376,10
(um milhão, cento e vinte e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e dez
centavos), demandou trabalho e dedicação dos patronos da Embargante, devendo
ser devidamente recompensado, conforme preceitua o parágrafo 3º, artigo
85, do CPC, no percentual mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o
proveito econômico obtido. 1 3. Já a FAZENDA NACIONAL alega, em resumo, que
a decisão, embora tenha se referido expressamente à realização de diligências
infrutíferas, não informou se a prática de tais atos teria sido computado no
curso do prazo prescricional intercorrente, uma vez que a União impulsionou
o processo em diversos momentos, e se não obteve sucesso em suas diligências,
não significa que manteve-se inerte. 4. Como cediço, os aclaratórios, segundo o
art. 535 do CPC/ art. 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 5. No tocante
ao recurso da União Federal, não encontro, no julgado recorrido, nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, na medida em
que foi debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a
matéria trazida, concluindo, em consonância com a legislação vigente e com
o entendimento consolidado do eg. STJ. 6. Nessa extensão, verifica-se que
o acórdão embargado reconheceu a prescrição do crédito exequendo, conforme
tese apresentada pela parte executada em exceção de pré-executividade,
possibilitando a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários
advocatícios. Jurisprudência do STJ. Desse modo, impõe-se condenar a parte
exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973, conforme orientação do STJ no Enunciado Administrativo nº
7. 7. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a fixação
de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da
condenação ou arbitrada quantia fixa, inclusive sob o rito do art. 543-C do
CPC/73. 8. Dessa forma, cumpre condenar a FAZENDA NACIONAL, ora recorrida,
ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil
2 reais), já levando em conta o trabalho realizado, a natureza da demanda e
o tempo exigido para o serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73). 9. Embargos
de declaração interpostos por ZAIRA BARBEDO DE SIQUEIRA CAVALCANTI RODRIGUES
parcialmente providos. Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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