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Jurisprudência


TRF2 0008505-29.2014.4.02.5001 00085052920144025001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Preliminar suscitada. Não há que se falar em contraditório, tendo em vista que o Órgão Ministerial no momento em que oficia exerce a função de custus legis, e não de dominus litis, razão pela qual não acolho a preliminar. 2. Não há que se falar em forma tentada do referido delito, não incidindo a minorante prevista no art. 14, II do Código Penal, independente se a apresentação do documento se deu de forma e livre ou por exigência de autoridade. Crime de natureza formal. 3. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem os autos, como o laudo pericial realizado em documento atestam a falsidade do da CNH exibida pelo acusado aos policiais rodoviários. 4. Autoria igualmente comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente apresentado aos Policiais Rodoviários Federais a Carteira de Habilitação falsa. 5. Revisão do valor de referência da prestação pecuniária para fixar no salário mínimo vigente à época do fato, ano de 2014, no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 6. Não há previsão legal para o cumprimento sequencial das penas aplicadas, devendo ser cumpridas cumulativamente tão logo se inicie a execução penal, nos termos do art. 147 da Lei de Execuções Penais. Posto isto, não acolho o pleito do apelante, eis que plenamente compatível o cumprimento cumulativo das penas restritivas de direito aplicadas. 7. Apelação do réu provida em parte.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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