TRF2 0008505-29.2014.4.02.5001 00085052920144025001
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Preliminar
suscitada. Não há que se falar em contraditório, tendo em vista que o Órgão
Ministerial no momento em que oficia exerce a função de custus legis, e
não de dominus litis, razão pela qual não acolho a preliminar. 2. Não há
que se falar em forma tentada do referido delito, não incidindo a minorante
prevista no art. 14, II do Código Penal, independente se a apresentação do
documento se deu de forma e livre ou por exigência de autoridade. Crime de
natureza formal. 3. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem os
autos, como o laudo pericial realizado em documento atestam a falsidade do
da CNH exibida pelo acusado aos policiais rodoviários. 4. Autoria igualmente
comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente
apresentado aos Policiais Rodoviários Federais a Carteira de Habilitação
falsa. 5. Revisão do valor de referência da prestação pecuniária para
fixar no salário mínimo vigente à época do fato, ano de 2014, no valor
de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 6. Não há previsão legal
para o cumprimento sequencial das penas aplicadas, devendo ser cumpridas
cumulativamente tão logo se inicie a execução penal, nos termos do art. 147
da Lei de Execuções Penais. Posto isto, não acolho o pleito do apelante,
eis que plenamente compatível o cumprimento cumulativo das penas restritivas
de direito aplicadas. 7. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Preliminar
suscitada. Não há que se falar em contraditório, tendo em vista que o Órgão
Ministerial no momento em que oficia exerce a função de custus legis, e
não de dominus litis, razão pela qual não acolho a preliminar. 2. Não há
que se falar em forma tentada do referido delito, não incidindo a minorante
prevista no art. 14, II do Código Penal, independente se a apresentação do
documento se deu de forma e livre ou por exigência de autoridade. Crime de
natureza formal. 3. Materialidade comprovada. Os documentos que instruem os
autos, como o laudo pericial realizado em documento atestam a falsidade do
da CNH exibida pelo acusado aos policiais rodoviários. 4. Autoria igualmente
comprovada. A prova produzida em seu conjunto demonstra ter o réu realmente
apresentado aos Policiais Rodoviários Federais a Carteira de Habilitação
falsa. 5. Revisão do valor de referência da prestação pecuniária para
fixar no salário mínimo vigente à época do fato, ano de 2014, no valor
de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). 6. Não há previsão legal
para o cumprimento sequencial das penas aplicadas, devendo ser cumpridas
cumulativamente tão logo se inicie a execução penal, nos termos do art. 147
da Lei de Execuções Penais. Posto isto, não acolho o pleito do apelante,
eis que plenamente compatível o cumprimento cumulativo das penas restritivas
de direito aplicadas. 7. Apelação do réu provida em parte.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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