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Jurisprudência


TRF2 0008507-09.2008.4.02.5001 00085070920084025001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ECT. SERVIÇO POSTAL. REGIME DE PRIVILÉGIO. D ANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. O capítulo da sentença relativo à atividade da empresa não está sujeito ao reexame necessário, pois a sentença está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal F ederal (ADPF nº 46-7 / DF) (art. 475, §3º, do CPC). 2. "Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (RESP 201202214496, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/04/2015). A ECT limitou-se a afirmar que "o dano está materializado na própria violação da norma constitucionalmente garantida, qual seja, de que a exploração do serviço de correios será exercida, em regime de monopólio, pela União Federal, através da empresa pública federal Correios", não havendo prova de dano efetivo, mormente se considerado que parte das a tividades prestadas pela autora, como visto, é licita e poderá continuar a ser exercida. 3. O dano moral resultante do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica não se aplica à empresa pública que presta serviço público - serviço postal - em regime de exclusividade. Isso porque não há falar em resguardo da credibilidade mercadológica ou da reputação negocial da empresa, que poderiam ser atingidas por violações a sua imagem, a resultar em perda pecuniária na atividade empresarial. 4. Reexame necessário desprovido

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Observações : Exclusão polo ativo e passivo - sentença fl. 706/714.
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