TRF2 0008507-09.2008.4.02.5001 00085070920084025001
REEXAME NECESSÁRIO. ECT. SERVIÇO POSTAL. REGIME DE PRIVILÉGIO. D ANOS
MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. O capítulo da sentença relativo à atividade da
empresa não está sujeito ao reexame necessário, pois a sentença está fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal F ederal (ADPF nº 46-7 /
DF) (art. 475, §3º, do CPC). 2. "Os lucros cessantes devem corresponder a
tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência
do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo,
atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade,
de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (RESP 201202214496,
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/04/2015). A
ECT limitou-se a afirmar que "o dano está materializado na própria violação
da norma constitucionalmente garantida, qual seja, de que a exploração do
serviço de correios será exercida, em regime de monopólio, pela União Federal,
através da empresa pública federal Correios", não havendo prova de dano
efetivo, mormente se considerado que parte das a tividades prestadas pela
autora, como visto, é licita e poderá continuar a ser exercida. 3. O dano
moral resultante do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica não se aplica
à empresa pública que presta serviço público - serviço postal - em regime
de exclusividade. Isso porque não há falar em resguardo da credibilidade
mercadológica ou da reputação negocial da empresa, que poderiam ser atingidas
por violações a sua imagem, a resultar em perda pecuniária na atividade
empresarial. 4. Reexame necessário desprovido
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ECT. SERVIÇO POSTAL. REGIME DE PRIVILÉGIO. D ANOS
MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. O capítulo da sentença relativo à atividade da
empresa não está sujeito ao reexame necessário, pois a sentença está fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal F ederal (ADPF nº 46-7 /
DF) (art. 475, §3º, do CPC). 2. "Os lucros cessantes devem corresponder a
tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência
do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo,
atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade,
de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (RESP 201202214496,
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/04/2015). A
ECT limitou-se a afirmar que "o dano está materializado na própria violação
da norma constitucionalmente garantida, qual seja, de que a exploração do
serviço de correios será exercida, em regime de monopólio, pela União Federal,
através da empresa pública federal Correios", não havendo prova de dano
efetivo, mormente se considerado que parte das a tividades prestadas pela
autora, como visto, é licita e poderá continuar a ser exercida. 3. O dano
moral resultante do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica não se aplica
à empresa pública que presta serviço público - serviço postal - em regime
de exclusividade. Isso porque não há falar em resguardo da credibilidade
mercadológica ou da reputação negocial da empresa, que poderiam ser atingidas
por violações a sua imagem, a resultar em perda pecuniária na atividade
empresarial. 4. Reexame necessário desprovido
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Observações
:
Exclusão polo ativo e passivo - sentença fl. 706/714.
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