TRF2 0008508-78.2016.4.02.0000 00085087820164020000
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL
DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE
-QUESTÃO DE ACORDO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONSTANTE DO EDITAL. - Não se
pode aferir de plano que a questão objetiva, objeto do recurso, realmente tenha
sido elaborada em total desacordo com o conteúdo programático do edital do
certame em comento, já que o enunciado da questão em discussão apenas exigia
conhecimentos básicos acerca de quem competiria decretar a intervenção em
município. - Conforme destacado pelo Juiz a quo "a resposta pode ser obtida
a partir de noções acerca das competências da União (art. 21, V, da CRFB),
do Presidente da República (art. 84, X) e dos Governadores de Estados, à luz
do princípio da simetria constitucional ente as entidades federativas. Todos
esses assuntos estão presentes no edital e poderiam ser objeto de avaliação,
cabendo ao candidato estudar de forma global os temas." - Não se verifica,
no momento, qualquer irregularidade quanto ao teor da questão ao conteúdo
programático previsto no edital ou a existência de um gabarito incorreto,
que justifique a anulação da questão pretendida. - A partir de uma análise
perfunctória, própria dos estritos limites cognitivos desta angusta sede
recursal, não se evidencia o direito pleiteado pelos agravantes. - Recurso
não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL
DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE
-QUESTÃO DE ACORDO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONSTANTE DO EDITAL. - Não se
pode aferir de plano que a questão objetiva, objeto do recurso, realmente tenha
sido elaborada em total desacordo com o conteúdo programático do edital do
certame em comento, já que o enunciado da questão em discussão apenas exigia
conhecimentos básicos acerca de quem competiria decretar a intervenção em
município. - Conforme destacado pelo Juiz a quo "a resposta pode ser obtida
a partir de noções acerca das competências da União (art. 21, V, da CRFB),
do Presidente da República (art. 84, X) e dos Governadores de Estados, à luz
do princípio da simetria constitucional ente as entidades federativas. Todos
esses assuntos estão presentes no edital e poderiam ser objeto de avaliação,
cabendo ao candidato estudar de forma global os temas." - Não se verifica,
no momento, qualquer irregularidade quanto ao teor da questão ao conteúdo
programático previsto no edital ou a existência de um gabarito incorreto,
que justifique a anulação da questão pretendida. - A partir de uma análise
perfunctória, própria dos estritos limites cognitivos desta angusta sede
recursal, não se evidencia o direito pleiteado pelos agravantes. - Recurso
não provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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