TRF2 0008510-82.2015.4.02.0000 00085108220154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por
não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora, ora
agravante, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da
ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das irregularidades
apontadas, acrescido ao fato de não haver sido comprovado qualquer equívoco
nas prestações exigidas pela CEF, havendo necessidade de realização de
prova pericial, caso o magistrado destinatário da prova entenda necessário,
para comprovação de eventual ilegalidade praticada pela ré na execução do
contrato. 4. A suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada
ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF, bem como ao
depósito do montante correspondente ao valor controvertido, ambos, no tempo
e modo contratados, nos termos do artigo 50, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº
10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte agravante o interesse em cumprir a
determinação contida no artigo 50, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004,
mas pretendendo, apenas, depositar o valor da prestação que entende devido,
encontrando-se inadimplente desde 1997, não há óbice legal para a CEF proceder
à execução do imóvel, bem como incluir o nome dos agravantes nos cadastros
restritivos de crédito. 6. Em que pese a pendência de recurso extraordinário
em que reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
(RE 627106), é certo que a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal até
a presente data é no sentido da constitucionalidade do Decreto- Lei 70/66,
pois prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada
no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos
meios processuais adequados 1 (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Ilmar Galvão, DJU 06/11/98). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por
não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora, ora
agravante, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da
ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das irregularidades
apontadas, acrescido ao fato de não haver sido comprovado qualquer equívoco
nas prestações exigidas pela CEF, havendo necessidade de realização de
prova pericial, caso o magistrado destinatário da prova entenda necessário,
para comprovação de eventual ilegalidade praticada pela ré na execução do
contrato. 4. A suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada
ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF, bem como ao
depósito do montante correspondente ao valor controvertido, ambos, no tempo
e modo contratados, nos termos do artigo 50, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº
10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte agravante o interesse em cumprir a
determinação contida no artigo 50, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004,
mas pretendendo, apenas, depositar o valor da prestação que entende devido,
encontrando-se inadimplente desde 1997, não há óbice legal para a CEF proceder
à execução do imóvel, bem como incluir o nome dos agravantes nos cadastros
restritivos de crédito. 6. Em que pese a pendência de recurso extraordinário
em que reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
(RE 627106), é certo que a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal até
a presente data é no sentido da constitucionalidade do Decreto- Lei 70/66,
pois prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada
no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos
meios processuais adequados 1 (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Ilmar Galvão, DJU 06/11/98). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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