TRF2 0008511-71.2007.4.02.5101 00085117120074025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 9.711/98. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das
matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda
Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4-
Para fins de de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022
do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que não se
constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu o voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos
indevidamente relativos às NFLD nº 35.229.359-4 (competência de 01/1999),
e à NFLD nº 35.297.568-7 (competências de 11/1996 a 11/1997), uma vez que
a documentação acostada aos autos demonstrou que a constituição do crédito
tributário, devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias,
deu-se (quanto à primeira, de forma parcial, e, em relação à segunda,
em sua totalidade), ainda na vigência da redação anterior do artigo 31 da
Lei nº 8.212/91(competências de 01/1999 e 11/1996 a 11/1997) e diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários
aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra,
o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária
com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 7- No concernente
às hipóteses em que o lançamento do débito tributário for devido ao não
recolhimento de contribuições previdenciárias, cujas competências se deram
a partir de fevereiro de 1999, o voto deixou assente que a questão relativa
à responsabilidade do contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra deve ser analisada à luz do disposto no art. 31 da Lei nº
8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711/98 (vigência a
partir de fevereiro de 1999), que retirou a hipótese de responsabilidade
solidária, passando a vigorar a atual sistemática de arrecadação, com a
retenção de 11% sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelo próprio
contratante dos serviços executados. E, ainda, que a Primeira Seção do STJ,
em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), já consolidou
entendimento no sentido do cabimento/validade do regime de substituição
tributária adotado pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária
do art. 31 da Lei nº 8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva
do contratante pelas contribuições devidas em decorrência da contratação de
serviço ou obra, com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das
receitas tributárias da Seguridade Social. (grifei) 8- Foi reconhecido na
parte dispositiva do voto, expressamente, o direito da Autora à repetição
de indébito em relação à NFLD nº 35.229.359-4, no que tange à competência
de janeiro de 1999. 9- Relativamente à condenação da Autora na verba de
sucumbência, também não houve qualquer vício no julgado, pois o voto deixou
assentado, expressamente, a ocorrência de sucumbência mínima pela parte ré,
ante a improcedência do pedido, relativamente às competências de 02/1999
a 04/1999 da NFLD nº 35.297.489-3, considerando os valores indicados no
próprio demonstrativo de cálculo trazido junto à petição inicial. 10- Se
a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 11- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 9.711/98. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das
matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda
Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4-
Para fins de de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022
do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que não se
constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que
o seu o voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos
indevidamente relativos às NFLD nº 35.229.359-4 (competência de 01/1999),
e à NFLD nº 35.297.568-7 (competências de 11/1996 a 11/1997), uma vez que
a documentação acostada aos autos demonstrou que a constituição do crédito
tributário, devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias,
deu-se (quanto à primeira, de forma parcial, e, em relação à segunda,
em sua totalidade), ainda na vigência da redação anterior do artigo 31 da
Lei nº 8.212/91(competências de 01/1999 e 11/1996 a 11/1997) e diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários
aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra,
o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária
com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 7- No concernente
às hipóteses em que o lançamento do débito tributário for devido ao não
recolhimento de contribuições previdenciárias, cujas competências se deram
a partir de fevereiro de 1999, o voto deixou assente que a questão relativa
à responsabilidade do contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra deve ser analisada à luz do disposto no art. 31 da Lei nº
8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711/98 (vigência a
partir de fevereiro de 1999), que retirou a hipótese de responsabilidade
solidária, passando a vigorar a atual sistemática de arrecadação, com a
retenção de 11% sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelo próprio
contratante dos serviços executados. E, ainda, que a Primeira Seção do STJ,
em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), já consolidou
entendimento no sentido do cabimento/validade do regime de substituição
tributária adotado pela Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária
do art. 31 da Lei nº 8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva
do contratante pelas contribuições devidas em decorrência da contratação de
serviço ou obra, com intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das
receitas tributárias da Seguridade Social. (grifei) 8- Foi reconhecido na
parte dispositiva do voto, expressamente, o direito da Autora à repetição
de indébito em relação à NFLD nº 35.229.359-4, no que tange à competência
de janeiro de 1999. 9- Relativamente à condenação da Autora na verba de
sucumbência, também não houve qualquer vício no julgado, pois o voto deixou
assentado, expressamente, a ocorrência de sucumbência mínima pela parte ré,
ante a improcedência do pedido, relativamente às competências de 02/1999
a 04/1999 da NFLD nº 35.297.489-3, considerando os valores indicados no
próprio demonstrativo de cálculo trazido junto à petição inicial. 10- Se
a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 11- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão