TRF2 0008522-96.2015.4.02.0000 00085229620154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA
EMPRESA. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada acolheu
a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito de R$
51,59 em face dos sócios da executada, citada em 15/2/2002, e os sócios
somente em 6/10/2014, condenando o exequente em honorários advocatícios
de R$ 500,00. 2. O redirecionamento da execução aos sócios deve ocorrer no
prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes do
STJ. 3. Entre a citação da empresa, em 2002, e o pedido de redirecionamento
da execução em 12/2/2014, decorreu prazo superior a 5 anos, consumando-se
a prescrição, ainda que não caracterizada a inércia da credora, para não
tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes do STJ. 4. Nos honorários
fixados com amparo no art. 20 § 4 º do CPC, o juiz não está adstrito aos
limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa,
da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
para o seu serviço. 5. É razoável a condenação do exequente em honorários
advocatícios de R$ 500,00, compatível com a pouca complexidade da matéria,
que não demandou maiores esforços do advogado, e adequados à norma do § 4º
do art. 20 do CPC e aos contornos das alíneas do § 3º. A redução desse valor,
pretendida pelo CREA ao argumento de extrapolar a própria quantia executada,
importaria em patamar aviltante e "o critério para a fixação da verba
honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor,
não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a
níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa" (AGEDAG 1409571, STJ, Corte Especial). 6. Agravo
de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O 1 Decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
24 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA
EMPRESA. HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. A decisão agravada acolheu
a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito de R$
51,59 em face dos sócios da executada, citada em 15/2/2002, e os sócios
somente em 6/10/2014, condenando o exequente em honorários advocatícios
de R$ 500,00. 2. O redirecionamento da execução aos sócios deve ocorrer no
prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes do
STJ. 3. Entre a citação da empresa, em 2002, e o pedido de redirecionamento
da execução em 12/2/2014, decorreu prazo superior a 5 anos, consumando-se
a prescrição, ainda que não caracterizada a inércia da credora, para não
tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes do STJ. 4. Nos honorários
fixados com amparo no art. 20 § 4 º do CPC, o juiz não está adstrito aos
limites do § 3º, anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa,
da condenação, ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa,
observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido
para o seu serviço. 5. É razoável a condenação do exequente em honorários
advocatícios de R$ 500,00, compatível com a pouca complexidade da matéria,
que não demandou maiores esforços do advogado, e adequados à norma do § 4º
do art. 20 do CPC e aos contornos das alíneas do § 3º. A redução desse valor,
pretendida pelo CREA ao argumento de extrapolar a própria quantia executada,
importaria em patamar aviltante e "o critério para a fixação da verba
honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor,
não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a
níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa" (AGEDAG 1409571, STJ, Corte Especial). 6. Agravo
de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O 1 Decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
24 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006)
NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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