TRF2 0008525-22.2013.4.02.0000 00085252220134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DA INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício 2000, constituído por termo de confissão espontânea com
lançamento suplementar em 12/12/2001. A ação foi ajuizada em 04/09/2003
e o despacho citatório proferido em 25/05/2004. 2. No caso em análise,
verifica-se que, com a tentativa frustrada de citação, a União Federal, em
21/10/2004, requereu a inclusão do responsável tributário no polo passivo da
demanda. Entretanto, somente em 18/07/2011, foi dado cumprimento ao pedido da
Fazenda Pública com a citação de um dos sócios gerentes. Além disso, observa-se
que, conforme documento acostado à fl. 141, o recorrente aderiu ao Programa
de Parcelamento da Lei 11.941/2009 em 04/12/2009, com exclusão definitiva
em 23/08/2011. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública
diligenciou incessantemente em busca do seu crédito tributário, e o atraso
no processamento do feito não foi por sua culpa exclusiva, não podendo ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
DA INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício 2000, constituído por termo de confissão espontânea com
lançamento suplementar em 12/12/2001. A ação foi ajuizada em 04/09/2003
e o despacho citatório proferido em 25/05/2004. 2. No caso em análise,
verifica-se que, com a tentativa frustrada de citação, a União Federal, em
21/10/2004, requereu a inclusão do responsável tributário no polo passivo da
demanda. Entretanto, somente em 18/07/2011, foi dado cumprimento ao pedido da
Fazenda Pública com a citação de um dos sócios gerentes. Além disso, observa-se
que, conforme documento acostado à fl. 141, o recorrente aderiu ao Programa
de Parcelamento da Lei 11.941/2009 em 04/12/2009, com exclusão definitiva
em 23/08/2011. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública
diligenciou incessantemente em busca do seu crédito tributário, e o atraso
no processamento do feito não foi por sua culpa exclusiva, não podendo ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Súmula 106 do
Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº
8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que
não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente
do aparelho judiciário". 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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