TRF2 0008532-42.2010.4.02.5101 00085324220104025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO
DE GREVE. ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO
POR LEI. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. MANDADOS
DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712 JULGADOS PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º
7.783/89 QUE DISCIPLINA A GREVE NO SETOR PRIVADO. DESCONTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE N.º 693.456/RJ
SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE
DESCONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de desconto, na remuneração dos substiuídos pela parte autora, servidores
públicos civis, dos dias não trabalhados, em decorrência de adesão a movimento
grevista. 2. A Carta Constitucional de 1988, ao dispor sobre o direito de
greve, estabeleceu que os empregados da iniciativa privada são regidos pelo
art. 9.º da Constituição Federal e têm o exercício de tal direito regulado
pela Lei n.º 7.783/89, ao passo que, em relação aos servidores públicos,
a matéria foi tratada no art. 37, inciso VII, da CF/88. 3. Diante da
mora legislativa em se editar diploma legal regulamentador do direito de
greve, o Supremo Tribunal Federal foi provocado por diversas vezes a fim
de assegurar o direito em concreto, até que, no julgamento dos Mandados
de Injunção MI 670, MI 708 e MI 712, definiram-se os parâmetros gerais
para o exercício do referido direito até que sobrevenha norma específica
elaborada pelo Poder Legislativo. Determinou-se, assim, a aplicação também em
relação aos servidores públicos das regras previstas na Lei n.º 7.783/89,
que disciplina o exercício do direito de greve na iniciativa privada,
enquanto não for editada lei específica que regulamente o direito de greve
no serviço público. 4. No âmbito dos trabalhadores celetistas, a greve
caracteriza modalidade de suspensão do contrato de trabalho, onde não há
prestação de serviços nem, por consequência, a correspondente contraprestação
pecuniária. Portanto, o regime da Lei n.º 7.783/89 não assegura aos servidores
públicos a remuneração pelos dias em que permaneceram paralisados, remetendo
a solução de tal questão à negociação coletiva (art. 7.º). 5. O art. 7.º do
mencionado diploma legal ressalva, contudo, os casos em que a greve tenha
sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos
civis, ou por outras situações 1 excepcionais que justifiquem o afastamento do
trabalho. 6. Admitida a possibilidade de compensação das horas não trabalhadas,
mediante acordo específico celebrado pela categoria com o órgão a que estão
vinculados os servidores, o qual fica condicionado ao interesse público,
cuja conveniência e oportunidade deverá ser avaliada pelo administrador
em cada situação concreta. 7. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
n.º 693.456/RJ (DJ 27/10/2016), decidido sob o regime de repercussão geral,
fixou, acerca da matéria em discussão, tese nos seguintes termos (Tema 531):
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos,
em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida
a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível
se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público." 8. Na espécie, diante da ausência de comprovação de que a
paralisação de que trata o caso decorreu de conduta ilícita do Poder Público,
há que se reconhecer a possibilidade da Administração Pública proceder ao
respectivo desconto dos dias não trabalhados, decorrente do exercício do
direito de greve dos servidores públicos ora substituídos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em
caso de acordo. 9. Declarada a licitude do ato administrativo ora impugnado,
uma vez que praticado em consonância com a legislação aplicável e com o
entendimento adotado pela Suprema Corte em sede recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida (RE n.º 693.456/RJ), há de se admitir, por
conseguinte, a possibilidade de desconto, na remuneração dos substituídos,
dos dias não trabalhados, descabendo a devolução dos valores porventura já
descontados. 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO
DE GREVE. ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO
POR LEI. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. MANDADOS
DE INJUNÇÃO 670, 708 E 712 JULGADOS PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º
7.783/89 QUE DISCIPLINA A GREVE NO SETOR PRIVADO. DESCONTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS. LEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE N.º 693.456/RJ
SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE
DESCONTADOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de desconto, na remuneração dos substiuídos pela parte autora, servidores
públicos civis, dos dias não trabalhados, em decorrência de adesão a movimento
grevista. 2. A Carta Constitucional de 1988, ao dispor sobre o direito de
greve, estabeleceu que os empregados da iniciativa privada são regidos pelo
art. 9.º da Constituição Federal e têm o exercício de tal direito regulado
pela Lei n.º 7.783/89, ao passo que, em relação aos servidores públicos,
a matéria foi tratada no art. 37, inciso VII, da CF/88. 3. Diante da
mora legislativa em se editar diploma legal regulamentador do direito de
greve, o Supremo Tribunal Federal foi provocado por diversas vezes a fim
de assegurar o direito em concreto, até que, no julgamento dos Mandados
de Injunção MI 670, MI 708 e MI 712, definiram-se os parâmetros gerais
para o exercício do referido direito até que sobrevenha norma específica
elaborada pelo Poder Legislativo. Determinou-se, assim, a aplicação também em
relação aos servidores públicos das regras previstas na Lei n.º 7.783/89,
que disciplina o exercício do direito de greve na iniciativa privada,
enquanto não for editada lei específica que regulamente o direito de greve
no serviço público. 4. No âmbito dos trabalhadores celetistas, a greve
caracteriza modalidade de suspensão do contrato de trabalho, onde não há
prestação de serviços nem, por consequência, a correspondente contraprestação
pecuniária. Portanto, o regime da Lei n.º 7.783/89 não assegura aos servidores
públicos a remuneração pelos dias em que permaneceram paralisados, remetendo
a solução de tal questão à negociação coletiva (art. 7.º). 5. O art. 7.º do
mencionado diploma legal ressalva, contudo, os casos em que a greve tenha
sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos
civis, ou por outras situações 1 excepcionais que justifiquem o afastamento do
trabalho. 6. Admitida a possibilidade de compensação das horas não trabalhadas,
mediante acordo específico celebrado pela categoria com o órgão a que estão
vinculados os servidores, o qual fica condicionado ao interesse público,
cuja conveniência e oportunidade deverá ser avaliada pelo administrador
em cada situação concreta. 7. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
n.º 693.456/RJ (DJ 27/10/2016), decidido sob o regime de repercussão geral,
fixou, acerca da matéria em discussão, tese nos seguintes termos (Tema 531):
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos,
em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida
a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível
se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do
Poder Público." 8. Na espécie, diante da ausência de comprovação de que a
paralisação de que trata o caso decorreu de conduta ilícita do Poder Público,
há que se reconhecer a possibilidade da Administração Pública proceder ao
respectivo desconto dos dias não trabalhados, decorrente do exercício do
direito de greve dos servidores públicos ora substituídos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em
caso de acordo. 9. Declarada a licitude do ato administrativo ora impugnado,
uma vez que praticado em consonância com a legislação aplicável e com o
entendimento adotado pela Suprema Corte em sede recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida (RE n.º 693.456/RJ), há de se admitir, por
conseguinte, a possibilidade de desconto, na remuneração dos substituídos,
dos dias não trabalhados, descabendo a devolução dos valores porventura já
descontados. 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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