TRF2 0008538-50.2015.4.02.0000 00085385020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD.DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, por
meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu a substituição da penhora online,
via Sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros da agravante, pela apólice de
seguro-garantia. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a execução deve
ser feita da forma menos gravosa para o devedor; que a penhora de mais de
meio milhão de reais é capaz de causar prejuízos irreversíveis à empresa;
e que o oferecimento de seguro como garantia da execução fiscal é medida
infinitamente menos gravosa para a agravante. 3.O egrégio Superior Tribunal de
justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp
1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual
artigo 1.036 do NCPC e da Resolução n. 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro
ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente,
do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio online, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I,
do NCPC, e artigo 11 da LEF). 4. Quanto à substituição da penhora online,
mediante sistema Bacen jud, pela apólice de seguro-garantia, a eg. Primeira
Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por
parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo
que se falar em violação do art. 620 do CPC/1973, atual artigo 805 do NCPC,
uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das
causas previstas no art. 656 do CPC/1973, atual artigo 848 do NCPC, ou nos
arts. 11 e 15 da LEF. 5. Ressalte-se que, ainda que o devedor possua outros
bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela
penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas
bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do
NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD.DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, por
meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu a substituição da penhora online,
via Sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros da agravante, pela apólice de
seguro-garantia. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a execução deve
ser feita da forma menos gravosa para o devedor; que a penhora de mais de
meio milhão de reais é capaz de causar prejuízos irreversíveis à empresa;
e que o oferecimento de seguro como garantia da execução fiscal é medida
infinitamente menos gravosa para a agravante. 3.O egrégio Superior Tribunal de
justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp
1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual
artigo 1.036 do NCPC e da Resolução n. 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro
ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente,
do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio online, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I,
do NCPC, e artigo 11 da LEF). 4. Quanto à substituição da penhora online,
mediante sistema Bacen jud, pela apólice de seguro-garantia, a eg. Primeira
Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por
parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo
que se falar em violação do art. 620 do CPC/1973, atual artigo 805 do NCPC,
uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das
causas previstas no art. 656 do CPC/1973, atual artigo 848 do NCPC, ou nos
arts. 11 e 15 da LEF. 5. Ressalte-se que, ainda que o devedor possua outros
bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela
penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas
bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do
NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Mostrar discussão