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Jurisprudência


TRF2 0008538-50.2015.4.02.0000 00085385020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD.DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu a substituição da penhora online, via Sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros da agravante, pela apólice de seguro-garantia. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor; que a penhora de mais de meio milhão de reais é capaz de causar prejuízos irreversíveis à empresa; e que o oferecimento de seguro como garantia da execução fiscal é medida infinitamente menos gravosa para a agravante. 3.O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do NCPC e da Resolução n. 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio online, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 4. Quanto à substituição da penhora online, mediante sistema Bacen jud, pela apólice de seguro-garantia, a eg. Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo que se falar em violação do art. 620 do CPC/1973, atual artigo 805 do NCPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/1973, atual artigo 848 do NCPC, ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Ressalte-se que, ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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