TRF2 0008543-38.2016.4.02.0000 00085433820164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos por G.M.B. SARAIVA
PRODUTORA DE EVENTOS LTDA - EPP, em face do acórdão às fls. 60/67, que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A embargante requer que
sejam sanadas duas omissões internas do acórdão: 1) declarar a natureza
das obrigações tributárias contidas nos títulos executivos; 2) apreciar o
pedido que se faz a este Poder Judiciário para que determine à Administração
Tributária a juntada do processo administrativo que supostamente deu ensejo
à incidência do tributo ora exigido. 4 - Pois bem, em relação a natureza das
obrigações tributárias, o acórdão foi claro ao afirmar que " Da análise da
documentação juntada aos autos, observa-se que a certidão de dívida ativa
cobra dívida relativa ao simples nacional e respectivas multas, indicando as
competências de que tratam o débito, as datas de vencimento e os artigos que
consubstanciam a cobrança." A CDA descreve a infração supostamente realizada
pelo contribuinte, indicando que a dívida diz respeito à falta de pagamento
quanto ao imposto SIMPLES NACIONAL referente aos meses de julho, setembro,
novembro e dezembro de 2010. Veja-se, portanto, que inexiste qualquer omissão
no julgado em relação a esta questão. 5 - Assiste razão à embargante em
relação à análise do pedido de juntada do processo administrativo, razão
pela qual passo a analisá-lo. 6 - A jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que "as cópias do processo administrativo
fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida
ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim,
o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte
ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da
controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista
a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser
ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 7
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos por G.M.B. SARAIVA
PRODUTORA DE EVENTOS LTDA - EPP, em face do acórdão às fls. 60/67, que
negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A embargante requer que
sejam sanadas duas omissões internas do acórdão: 1) declarar a natureza
das obrigações tributárias contidas nos títulos executivos; 2) apreciar o
pedido que se faz a este Poder Judiciário para que determine à Administração
Tributária a juntada do processo administrativo que supostamente deu ensejo
à incidência do tributo ora exigido. 4 - Pois bem, em relação a natureza das
obrigações tributárias, o acórdão foi claro ao afirmar que " Da análise da
documentação juntada aos autos, observa-se que a certidão de dívida ativa
cobra dívida relativa ao simples nacional e respectivas multas, indicando as
competências de que tratam o débito, as datas de vencimento e os artigos que
consubstanciam a cobrança." A CDA descreve a infração supostamente realizada
pelo contribuinte, indicando que a dívida diz respeito à falta de pagamento
quanto ao imposto SIMPLES NACIONAL referente aos meses de julho, setembro,
novembro e dezembro de 2010. Veja-se, portanto, que inexiste qualquer omissão
no julgado em relação a esta questão. 5 - Assiste razão à embargante em
relação à análise do pedido de juntada do processo administrativo, razão
pela qual passo a analisá-lo. 6 - A jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que "as cópias do processo administrativo
fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida
ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim,
o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte
ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da
controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista
a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser
ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 7
- Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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