TRF2 0008543-71.2010.4.02.5101 00085437120104025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE
(VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE
HORAS-EXTRAS, NORTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do
direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse
direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os
elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação
do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição
de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 07/06/2005, por se
tratar de ação ajuizada em 07/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões
da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária
não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias.Precedentes
do STF e do STJ. 5.A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 6. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 7. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 8.O indébito deverá ser acrescido da Taxa
SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Apelação
da União Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE
(VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE
HORAS-EXTRAS, NORTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do
direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse
direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os
elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação
do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição
de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 07/06/2005, por se
tratar de ação ajuizada em 07/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões
da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária
não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias.Precedentes
do STF e do STJ. 5.A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 6. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 7. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 8.O indébito deverá ser acrescido da Taxa
SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Apelação
da União Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão