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Jurisprudência


TRF2 0008543-71.2010.4.02.5101 00085437120104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NORTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 07/06/2005, por se tratar de ação ajuizada em 07/06/2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias.Precedentes do STF e do STJ. 5.A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 6. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 7. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio (art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da compensação. Precedente do STJ. 8.O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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