TRF2 0008545-08.2016.4.02.0000 00085450820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A
CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
execução fiscal de n.º 2015.51.03.012176-1, que acolheu em parte a exceção
de préexecutividade apresentada pela executada. 2. Esclarece a agravante
que o crédito em discussão foi constituído definitivamente após o término
do processo administrativo, com a notificação do executado para pagamento do
débito, em janeiro de 2013, conforme processo administrativo anexo. Sustenta
que houve o ajuizamento da respectiva execução fiscal em fevereiro de 2015,
havendo a citação ao executado em seguida. Aduz que a alegada prescrição não
há que se ser acolhida, pois segundo as normas legais em vigor, não houve
decurso de prazo suficiente para tal finalidade. Alega que, no caso em tela,
aplica-se o artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que "a
ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva". Ressalta que o fato gerador de uma multa
face a prática de ilícito, obriga a autoridade administrativa a constituir
o crédito respectivo, aplicando a sanção legalmente cominada, fazendo-se
necessário o cumprimento do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, com a
instauração do processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla
defesa. Afirma que o processo administrativo se completa com a notificação do
sujeito passivo para pagamento do débito, momento em que ocorre a constituição
definitiva do crédito. Salienta restar descartada a incidência da prescrição
para o crédito executado, haja vista, que o exequente exerceu o seu direito
de cobrá-lo, ajuizando a respectiva execução fiscal dentro do prazo previsto
no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 3. Em um breve histórico dos
autos, observa-se, do extrato de débito que os vencimentos ocorrerem em:
06/10/2006 (nº.3878112), 08/01/2008 (nº.3878109), 07/04/2008 (nº.3878102),
07/07/2008 (nº. 3878103), 07/10/2008 (nº.3878104) e 08/01/2009 (nº.3878105),
ao passo que a inscrição se deu em 21/05/2013 (fls. 10/11). A ação executiva
foi ajuizada em 03/02/2015 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em
03/08/2015 (fl. 26). 4. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é tributo
sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN,
que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da autoridade administrativa. 5. Na sistemática dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, a legislação atribui ao 1 sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da administração tributária. 6. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150,
§ 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento,
a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5
anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 7. Na hipótese, não houve o
pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos,
iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(CTN, art. 173, I), para o IBAMA proceder ao lançamento. 8. No presente caso,
houve decadência do débito, cujo vencimento se deu em 06/10/2006, eis que
iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/2007), o prazo decadencial
se esgotaria em 1º/01/2012, tendo a inscrição ocorrido somente em 21/05/2013,
ou seja, houve decadência do crédito. Aqueles ocorridos em 08/01/2008 em
diante permanecem hígidos, tendo em vista que a decadência se daria a partir
de 1º de janeiro de 2014 e a inscrição se deu anteriormente, em 21/05/2013,
consoante mencionado. 9. No que se refere à prescrição, observa-se que foi
constituído o crédito em 21/05/2013, iniciando-se o prazo prescricional para o
ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 03/02/2015 e ordenada a citação
da executada em 03/08/2015, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, não havendo
que se falar em prescrição. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A
CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Campos dos Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da
execução fiscal de n.º 2015.51.03.012176-1, que acolheu em parte a exceção
de préexecutividade apresentada pela executada. 2. Esclarece a agravante
que o crédito em discussão foi constituído definitivamente após o término
do processo administrativo, com a notificação do executado para pagamento do
débito, em janeiro de 2013, conforme processo administrativo anexo. Sustenta
que houve o ajuizamento da respectiva execução fiscal em fevereiro de 2015,
havendo a citação ao executado em seguida. Aduz que a alegada prescrição não
há que se ser acolhida, pois segundo as normas legais em vigor, não houve
decurso de prazo suficiente para tal finalidade. Alega que, no caso em tela,
aplica-se o artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece que "a
ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva". Ressalta que o fato gerador de uma multa
face a prática de ilícito, obriga a autoridade administrativa a constituir
o crédito respectivo, aplicando a sanção legalmente cominada, fazendo-se
necessário o cumprimento do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, com a
instauração do processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla
defesa. Afirma que o processo administrativo se completa com a notificação do
sujeito passivo para pagamento do débito, momento em que ocorre a constituição
definitiva do crédito. Salienta restar descartada a incidência da prescrição
para o crédito executado, haja vista, que o exequente exerceu o seu direito
de cobrá-lo, ajuizando a respectiva execução fiscal dentro do prazo previsto
no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 3. Em um breve histórico dos
autos, observa-se, do extrato de débito que os vencimentos ocorrerem em:
06/10/2006 (nº.3878112), 08/01/2008 (nº.3878109), 07/04/2008 (nº.3878102),
07/07/2008 (nº. 3878103), 07/10/2008 (nº.3878104) e 08/01/2009 (nº.3878105),
ao passo que a inscrição se deu em 21/05/2013 (fls. 10/11). A ação executiva
foi ajuizada em 03/02/2015 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em
03/08/2015 (fl. 26). 4. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é tributo
sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN,
que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da autoridade administrativa. 5. Na sistemática dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, a legislação atribui ao 1 sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da administração tributária. 6. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150,
§ 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento,
a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5
anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 7. Na hipótese, não houve o
pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos,
iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(CTN, art. 173, I), para o IBAMA proceder ao lançamento. 8. No presente caso,
houve decadência do débito, cujo vencimento se deu em 06/10/2006, eis que
iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/2007), o prazo decadencial
se esgotaria em 1º/01/2012, tendo a inscrição ocorrido somente em 21/05/2013,
ou seja, houve decadência do crédito. Aqueles ocorridos em 08/01/2008 em
diante permanecem hígidos, tendo em vista que a decadência se daria a partir
de 1º de janeiro de 2014 e a inscrição se deu anteriormente, em 21/05/2013,
consoante mencionado. 9. No que se refere à prescrição, observa-se que foi
constituído o crédito em 21/05/2013, iniciando-se o prazo prescricional para o
ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 03/02/2015 e ordenada a citação
da executada em 03/08/2015, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, não havendo
que se falar em prescrição. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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