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Jurisprudência


TRF2 0008548-59.2011.4.02.5101 00085485920114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS R EGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que, em sede de mandado de segurança, a impetrante se insurge contra omissão do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras Transportes S.A., objetivando a investidura em cargo público para o qual obteve classificação, dentro do número de vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo, vez que não teria sido nomeada durante a validade do concurso, sendo denegada a segurança, sob a fundamentação de que "a impetrante não possui direito líquido e certo, mas mera expectativa de d ireito, em que pese sua aprovação". - O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa de direito à nomeação. - No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva em nível superior, não assegurando, portanto, à impetrante o direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração, conforme critério de conveniência e 1 o portunidade. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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