TRF2 0008548-59.2011.4.02.5101 00085485920114025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO ÀS R EGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
em sede de mandado de segurança, a impetrante se insurge contra omissão
do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras Transportes S.A., objetivando a
investidura em cargo público para o qual obteve classificação, dentro do
número de vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo,
vez que não teria sido nomeada durante a validade do concurso, sendo denegada a
segurança, sob a fundamentação de que "a impetrante não possui direito líquido
e certo, mas mera expectativa de d ireito, em que pese sua aprovação". -
O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a
aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso
público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa de direito
à nomeação. - No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de
cadastro de reserva em nível superior, não assegurando, portanto, à impetrante
o direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade
configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que,
por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública,
tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento,
por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida
em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades
eventuais e futuras da Administração, conforme critério de conveniência e 1 o
portunidade. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIA MANDAMENTAL CANDIDATA APROVADA EM
CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO ÀS R EGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese em que,
em sede de mandado de segurança, a impetrante se insurge contra omissão
do Presidente da TRANSPETRO - Petrobras Transportes S.A., objetivando a
investidura em cargo público para o qual obteve classificação, dentro do
número de vagas disponíveis para o cadastro de reserva na área de jornalismo,
vez que não teria sido nomeada durante a validade do concurso, sendo denegada a
segurança, sob a fundamentação de que "a impetrante não possui direito líquido
e certo, mas mera expectativa de d ireito, em que pese sua aprovação". -
O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a
aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso
público fora do número de vagas g era apenas mera expectativa de direito
à nomeação. - No caso dos autos, o concurso foi realizado para formação de
cadastro de reserva em nível superior, não assegurando, portanto, à impetrante
o direito à nomeação, pois o aludido cadastro de reserva tem por finalidade
configurar uma lista de espera de candidatos aprovados no certame para que,
por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública,
tais candidatos possam ser aproveitados, sendo certo que tal procedimento,
por si só, não implica na conclusão de que haja cargos vagos, na medida
em que o referido cadastro se dá, justamente, para suprir necessidades
eventuais e futuras da Administração, conforme critério de conveniência e 1 o
portunidade. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço
sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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