TRF2 0008556-36.2011.4.02.5101 00085563620114025101
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. CAARJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONVÊNIO. UNIMED-RIO. REAJUSTE COM BASE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. LEI
10.741/03. VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas
por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA e Caixa
de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ em face da
Sentença que declarou a nulidade dos reajustes ocorridos nas mensalidades
do plano de saúde do Autor, a partir de fevereiro/2010, e determinou a
restituição dos valores cobrados que tenham ultrapassado o percentual de
9,27% ao ano, com incidência de juros e correção monetária. 2. Afastada
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAARJ para responder ao
objeto da lide. Responsabilidade solidária, em razão de convênio celebrado
com a UNIMED- RIO em 2008, aprovado pela ANS, por meio do qual todos os
seus usuários passaram, automaticamente, a utilizar a rede de serviços
médico-hospitalares junto à UNIMED-RIO, não comprometendo a relação jurídica
firmada anteriormente entre usuários do plano de saúde e a CAARJ. 3. Com a
publicação da Lei 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regulando os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício de seu
poder discricionário - considerando o art. 15, §3º do referido estatuto ("é
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade") - deu nova redação ao critério etário para
reajuste de mensalidades, mormente se for consumidor que atingir a idade de
60 anos, qualificado como idoso, por determinação legal. 4. O reajuste no
valor da mensalidade de plano de saúde não pode ser feito de forma abusiva
e desarrazoada, de forma a comprometer a permanência do idoso no plano
contratado. Esta é a interpretação dada em conformidade com o Estatuto do
Idoso, norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, devendo
incidir sobre todas as relações contratuais, inclusive aquelas celebradas
anteriormente à sua vigência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 1
5. In casu, são nulos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 2010,
que tenham ultrapassado o percentual de 9,27%, nos termos do disposto no
art. 3º da a Resolução Normativa da ANS nº 63/2003. Restituição do valor
pago a maior devida. 6. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. CAARJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONVÊNIO. UNIMED-RIO. REAJUSTE COM BASE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. LEI
10.741/03. VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas
por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA e Caixa
de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ em face da
Sentença que declarou a nulidade dos reajustes ocorridos nas mensalidades
do plano de saúde do Autor, a partir de fevereiro/2010, e determinou a
restituição dos valores cobrados que tenham ultrapassado o percentual de
9,27% ao ano, com incidência de juros e correção monetária. 2. Afastada
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAARJ para responder ao
objeto da lide. Responsabilidade solidária, em razão de convênio celebrado
com a UNIMED- RIO em 2008, aprovado pela ANS, por meio do qual todos os
seus usuários passaram, automaticamente, a utilizar a rede de serviços
médico-hospitalares junto à UNIMED-RIO, não comprometendo a relação jurídica
firmada anteriormente entre usuários do plano de saúde e a CAARJ. 3. Com a
publicação da Lei 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regulando os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício de seu
poder discricionário - considerando o art. 15, §3º do referido estatuto ("é
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade") - deu nova redação ao critério etário para
reajuste de mensalidades, mormente se for consumidor que atingir a idade de
60 anos, qualificado como idoso, por determinação legal. 4. O reajuste no
valor da mensalidade de plano de saúde não pode ser feito de forma abusiva
e desarrazoada, de forma a comprometer a permanência do idoso no plano
contratado. Esta é a interpretação dada em conformidade com o Estatuto do
Idoso, norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, devendo
incidir sobre todas as relações contratuais, inclusive aquelas celebradas
anteriormente à sua vigência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 1
5. In casu, são nulos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 2010,
que tenham ultrapassado o percentual de 9,27%, nos termos do disposto no
art. 3º da a Resolução Normativa da ANS nº 63/2003. Restituição do valor
pago a maior devida. 6. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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