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Jurisprudência


TRF2 0008556-36.2011.4.02.5101 00085563620114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. CAARJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO. UNIMED-RIO. REAJUSTE COM BASE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/03. VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA e Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ em face da Sentença que declarou a nulidade dos reajustes ocorridos nas mensalidades do plano de saúde do Autor, a partir de fevereiro/2010, e determinou a restituição dos valores cobrados que tenham ultrapassado o percentual de 9,27% ao ano, com incidência de juros e correção monetária. 2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAARJ para responder ao objeto da lide. Responsabilidade solidária, em razão de convênio celebrado com a UNIMED- RIO em 2008, aprovado pela ANS, por meio do qual todos os seus usuários passaram, automaticamente, a utilizar a rede de serviços médico-hospitalares junto à UNIMED-RIO, não comprometendo a relação jurídica firmada anteriormente entre usuários do plano de saúde e a CAARJ. 3. Com a publicação da Lei 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regulando os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício de seu poder discricionário - considerando o art. 15, §3º do referido estatuto ("é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade") - deu nova redação ao critério etário para reajuste de mensalidades, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, qualificado como idoso, por determinação legal. 4. O reajuste no valor da mensalidade de plano de saúde não pode ser feito de forma abusiva e desarrazoada, de forma a comprometer a permanência do idoso no plano contratado. Esta é a interpretação dada em conformidade com o Estatuto do Idoso, norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações contratuais, inclusive aquelas celebradas anteriormente à sua vigência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 1 5. In casu, são nulos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 2010, que tenham ultrapassado o percentual de 9,27%, nos termos do disposto no art. 3º da a Resolução Normativa da ANS nº 63/2003. Restituição do valor pago a maior devida. 6. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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