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Jurisprudência


TRF2 0008557-55.2010.4.02.5101 00085575520104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS A TERCEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDENTES O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO CRECHE; AVISO PREVIO INDENIZADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Remessa Necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, reformando em parte a sentença recorrida. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão embargado analisou a questão, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reformando a sentença tão somente para apenas para declarar que os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias só devam ser compensados com débitos da mesma espécie, mantendo incólume as demais questões versadas na sentença, por seus próprios fundamentos. 4. Não há que se falar em omissão do julgado acerca de questões que não foram suscitadas anteriormente, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração, tendo em vista a sua natureza meramente integrativa. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1344003/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; TRF5, EDAC: 0000035202013405831201, Rel. Des. Fed. Ronivon de Aragão (Convocado), 1 Segunda Turma, DJE 04/08/2016, p. 65. 5. Não merece acolhida a tese de nulidade do acórdão por ausência de motivação ou fundamentação deficiente, visto que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a fundamentação per relationem ou aliunde sem que isso caracterize violação ao disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC/15. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018. 6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. 8. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 06/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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