TRF2 0008557-55.2010.4.02.5101 00085575520104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS
A TERCEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS: 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDENTES O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE; TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO CRECHE; AVISO PREVIO INDENIZADO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que deu parcial
provimento à Remessa Necessária e ao recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL, reformando em parte a sentença recorrida. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado analisou a questão, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, reformando a sentença tão somente para apenas para declarar
que os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias só devam
ser compensados com débitos da mesma espécie, mantendo incólume as demais
questões versadas na sentença, por seus próprios fundamentos. 4. Não há que
se falar em omissão do julgado acerca de questões que não foram suscitadas
anteriormente, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração,
tendo em vista a sua natureza meramente integrativa. Precedentes: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1344003/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 09/12/2013; TRF5, EDAC: 0000035202013405831201, Rel. Des. Fed. Ronivon
de Aragão (Convocado), 1 Segunda Turma, DJE 04/08/2016, p. 65. 5. Não
merece acolhida a tese de nulidade do acórdão por ausência de motivação
ou fundamentação deficiente, visto que o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido a fundamentação per relationem ou aliunde sem que isso caracterize
violação ao disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC/15. Precedentes: AgInt
nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 595.004/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
19/06/2018. 6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam
imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não se conforma com
a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via
dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras
o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS
A TERCEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS: 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDENTES O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE; TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AUXÍLIO CRECHE; AVISO PREVIO INDENIZADO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão que deu parcial
provimento à Remessa Necessária e ao recurso de apelação interposto pela
UNIÃO FEDERAL, reformando em parte a sentença recorrida. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III
do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como
regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício
de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo,
dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O acórdão
embargado analisou a questão, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, reformando a sentença tão somente para apenas para declarar
que os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias só devam
ser compensados com débitos da mesma espécie, mantendo incólume as demais
questões versadas na sentença, por seus próprios fundamentos. 4. Não há que
se falar em omissão do julgado acerca de questões que não foram suscitadas
anteriormente, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração,
tendo em vista a sua natureza meramente integrativa. Precedentes: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1344003/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 09/12/2013; TRF5, EDAC: 0000035202013405831201, Rel. Des. Fed. Ronivon
de Aragão (Convocado), 1 Segunda Turma, DJE 04/08/2016, p. 65. 5. Não
merece acolhida a tese de nulidade do acórdão por ausência de motivação
ou fundamentação deficiente, visto que o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido a fundamentação per relationem ou aliunde sem que isso caracterize
violação ao disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC/15. Precedentes: AgInt
nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 595.004/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
19/06/2018. 6. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material
no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam
imprescindíveis para a resolução da demanda. A Embargante não se conforma com
a conclusão do julgado, razão pela qual, visa rediscutir o mérito pela via
dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível, pois, em vista da natureza integrativa
do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado
não pode ser reexaminado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o
mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a
III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras
o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 8. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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