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Jurisprudência


TRF2 0008558-06.2011.4.02.5101 00085580620114025101

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEFESA DOS CONDUMIDORES EM ÂMBITO NACIONAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE - CDL. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que inexiste utilidade prática em se discutir provimento de urgência (liminar) que foi substituído pela sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC de 1973. 2. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), por entender a Juíza de primeiro grau pela ilegitimidade ativa ad causam do Parquet Federal, tendo em vista o polo passivo da ação composto por pessoa jurídica de direito privado e o objeto da demanda, que trata de questão consumerista ligada aos clientes do réu, ora apelado. Assinala o julgado, ainda, a notícia de Termo de Ajustamento de Conduta homologado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em ação civil pública (processo nº 0321663-75.2010.8.19.0001) proposta pelo Ministério Público Estadual. 3. O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública na defesa dos consumidores, em todo o território nacional, quanto à cobrança indevida da Comissão de Disponibilização de Limite - CDL pelo Banco Santander. Precedentes do STF quanto à legitimidade do MPF para a propositura de ações civis públicas em hipóteses de relação de consumo. 4. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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