TRF2 0008558-06.2011.4.02.5101 00085580620114025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. DEFESA DOS CONDUMIDORES EM ÂMBITO NACIONAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE - CDL. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que
inexiste utilidade prática em se discutir provimento de urgência (liminar) que
foi substituído pela sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC de 1973. 2. Remessa necessária
e apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e
VI, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), por entender a
Juíza de primeiro grau pela ilegitimidade ativa ad causam do Parquet Federal,
tendo em vista o polo passivo da ação composto por pessoa jurídica de direito
privado e o objeto da demanda, que trata de questão consumerista ligada aos
clientes do réu, ora apelado. Assinala o julgado, ainda, a notícia de Termo
de Ajustamento de Conduta homologado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital,
em ação civil pública (processo nº 0321663-75.2010.8.19.0001) proposta pelo
Ministério Público Estadual. 3. O Ministério Público Federal tem legitimidade
ativa ad causam para propor ação civil pública na defesa dos consumidores,
em todo o território nacional, quanto à cobrança indevida da Comissão de
Disponibilização de Limite - CDL pelo Banco Santander. Precedentes do STF
quanto à legitimidade do MPF para a propositura de ações civis públicas em
hipóteses de relação de consumo. 4. Agravo retido não conhecido. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. DEFESA DOS CONDUMIDORES EM ÂMBITO NACIONAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE - CDL. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que
inexiste utilidade prática em se discutir provimento de urgência (liminar) que
foi substituído pela sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC de 1973. 2. Remessa necessária
e apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e
VI, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), por entender a
Juíza de primeiro grau pela ilegitimidade ativa ad causam do Parquet Federal,
tendo em vista o polo passivo da ação composto por pessoa jurídica de direito
privado e o objeto da demanda, que trata de questão consumerista ligada aos
clientes do réu, ora apelado. Assinala o julgado, ainda, a notícia de Termo
de Ajustamento de Conduta homologado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital,
em ação civil pública (processo nº 0321663-75.2010.8.19.0001) proposta pelo
Ministério Público Estadual. 3. O Ministério Público Federal tem legitimidade
ativa ad causam para propor ação civil pública na defesa dos consumidores,
em todo o território nacional, quanto à cobrança indevida da Comissão de
Disponibilização de Limite - CDL pelo Banco Santander. Precedentes do STF
quanto à legitimidade do MPF para a propositura de ações civis públicas em
hipóteses de relação de consumo. 4. Agravo retido não conhecido. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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