TRF2 0008558-07.2016.4.02.0000 00085580720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. ATENDIMENTO
EM AGÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA
MARCADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. O
Impetrante, ora Recorrido, busca ordem judicial para sustar o ato do
Gerente Regional do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a
fim de que o impetrado receba e protocolize petições e requerimentos de
benefícios previdenciários, em qualquer agência do INSS, independente
de agendamento prévio e da quantidade de requerimentos. 2. Consoante o
disposto no art. 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição da República, são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder. 3. Registra-se que o parágrafo único do artigo 6º da Lei
federal nº 9.784/1999 prevê que é vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas, e o artigo 105 da Lei federal nº 8.213/1991
determina que a apresentação de documentos incompleta não constitui motivo
de r ecusa do requerimento de benefício. 4. Contudo, mostra-se inviável o
afastamento da exigência de agendamento para apresentação de requerimentos por
advogado, independentemente de agendamento e de quantidade, e com utilização
de senha única para atendimento de todos os seus clientes, sob pena de violar
o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988, ensejando prejuízo aos demais segurados e pensionistas
submetidos ao RGPS não representados pelo m esmo causídico. 5. As restrições
estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento, que condicionam
a atuação do advogado à realização de prévio agendamento, não violam o
livre exercício profissional, bem como as prerrogativas da advocacia, haja
vista que não estaria incluído no rol de direitos do advogado, previsto no
artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade
de senha ou de obediência à ordem de atendimento; não haveria impedimento
ao recebimento do pedido administrativo; tampouco demonstração de prejuízo
à parte, uma vez que a eventual concessão do beneficio retroagiria à data
do pedido. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para, tão somente,
determinar que a Autoridade impetrada receba e protocolize os pedidos de
benefícios apresentados pelo impetrante em q ualquer agência do Instituto
Nacional de Seguro Social. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. ATENDIMENTO
EM AGÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA
MARCADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. O
Impetrante, ora Recorrido, busca ordem judicial para sustar o ato do
Gerente Regional do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a
fim de que o impetrado receba e protocolize petições e requerimentos de
benefícios previdenciários, em qualquer agência do INSS, independente
de agendamento prévio e da quantidade de requerimentos. 2. Consoante o
disposto no art. 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição da República, são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder. 3. Registra-se que o parágrafo único do artigo 6º da Lei
federal nº 9.784/1999 prevê que é vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas, e o artigo 105 da Lei federal nº 8.213/1991
determina que a apresentação de documentos incompleta não constitui motivo
de r ecusa do requerimento de benefício. 4. Contudo, mostra-se inviável o
afastamento da exigência de agendamento para apresentação de requerimentos por
advogado, independentemente de agendamento e de quantidade, e com utilização
de senha única para atendimento de todos os seus clientes, sob pena de violar
o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988, ensejando prejuízo aos demais segurados e pensionistas
submetidos ao RGPS não representados pelo m esmo causídico. 5. As restrições
estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento, que condicionam
a atuação do advogado à realização de prévio agendamento, não violam o
livre exercício profissional, bem como as prerrogativas da advocacia, haja
vista que não estaria incluído no rol de direitos do advogado, previsto no
artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade
de senha ou de obediência à ordem de atendimento; não haveria impedimento
ao recebimento do pedido administrativo; tampouco demonstração de prejuízo
à parte, uma vez que a eventual concessão do beneficio retroagiria à data
do pedido. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para, tão somente,
determinar que a Autoridade impetrada receba e protocolize os pedidos de
benefícios apresentados pelo impetrante em q ualquer agência do Instituto
Nacional de Seguro Social. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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