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Jurisprudência


TRF2 0008558-07.2016.4.02.0000 00085580720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PETIÇÃO. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PRÉVIO COM HORA MARCADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. O Impetrante, ora Recorrido, busca ordem judicial para sustar o ato do Gerente Regional do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a fim de que o impetrado receba e protocolize petições e requerimentos de benefícios previdenciários, em qualquer agência do INSS, independente de agendamento prévio e da quantidade de requerimentos. 2. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, a, da Constituição da República, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 3. Registra-se que o parágrafo único do artigo 6º da Lei federal nº 9.784/1999 prevê que é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, e o artigo 105 da Lei federal nº 8.213/1991 determina que a apresentação de documentos incompleta não constitui motivo de r ecusa do requerimento de benefício. 4. Contudo, mostra-se inviável o afastamento da exigência de agendamento para apresentação de requerimentos por advogado, independentemente de agendamento e de quantidade, e com utilização de senha única para atendimento de todos os seus clientes, sob pena de violar o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, ensejando prejuízo aos demais segurados e pensionistas submetidos ao RGPS não representados pelo m esmo causídico. 5. As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento, que condicionam a atuação do advogado à realização de prévio agendamento, não violam o livre exercício profissional, bem como as prerrogativas da advocacia, haja vista que não estaria incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade de senha ou de obediência à ordem de atendimento; não haveria impedimento ao recebimento do pedido administrativo; tampouco demonstração de prejuízo à parte, uma vez que a eventual concessão do beneficio retroagiria à data do pedido. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido para, tão somente, determinar que a Autoridade impetrada receba e protocolize os pedidos de benefícios apresentados pelo impetrante em q ualquer agência do Instituto Nacional de Seguro Social. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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