TRF2 0008563-28.2011.4.02.5101 00085632820114025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. FRAUDE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM FIXADO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Retiradas de valores de aplicação financeira não reconhecidas
pelo titular da conta. Pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos
do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. A inversão
do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível no caso de
hipossuficiência do demandante e dos indícios mínimos da verossimilhança de
suas alegações, o que restou demonstrado na hipótese. A instituição financeira,
por sua vez, dispõe dos meios para ratificar ou negar as afirmações e possui e
o acesso a documentos não disponibilizados aos clientes. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200751040032818, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2014. 4. Comprovada, pela perícia grafotécnica, a
falsificação da assinatura aposta em guia de retirada no valor de R$ 30.000,00,
resta demonstrado o nexo de causalidade e a falha na prestação de serviço da ré
e, diante da lesão causada à demandante, pela fraude perpetrada em sua conta
corrente e aplicação financeira, configurada a responsabilidade civil da CEF,
havendo o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. 5. Em sede de
responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrado nos autos. A falsificação constatada deu-se na guia de retirada
de R$ 30.000,00, devendo ser fixada nesse montante. 6. A reparação civil do
dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em
enriquecimento sem causa da vítima. 7. Indenização por danos morais em valor
excessivo, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00, quantia capaz de cumprir a
função pedagógica da reparação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010235992, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 17.11.2014. 8. Redução
dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 200951010286719, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R
20.8.2012). 9. Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. FRAUDE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM FIXADO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Retiradas de valores de aplicação financeira não reconhecidas
pelo titular da conta. Pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos
do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. A inversão
do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível no caso de
hipossuficiência do demandante e dos indícios mínimos da verossimilhança de
suas alegações, o que restou demonstrado na hipótese. A instituição financeira,
por sua vez, dispõe dos meios para ratificar ou negar as afirmações e possui e
o acesso a documentos não disponibilizados aos clientes. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200751040032818, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2014. 4. Comprovada, pela perícia grafotécnica, a
falsificação da assinatura aposta em guia de retirada no valor de R$ 30.000,00,
resta demonstrado o nexo de causalidade e a falha na prestação de serviço da ré
e, diante da lesão causada à demandante, pela fraude perpetrada em sua conta
corrente e aplicação financeira, configurada a responsabilidade civil da CEF,
havendo o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. 5. Em sede de
responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrado nos autos. A falsificação constatada deu-se na guia de retirada
de R$ 30.000,00, devendo ser fixada nesse montante. 6. A reparação civil do
dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos
danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade,
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em
enriquecimento sem causa da vítima. 7. Indenização por danos morais em valor
excessivo, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00, quantia capaz de cumprir a
função pedagógica da reparação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010235992, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 17.11.2014. 8. Redução
dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 200951010286719, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R
20.8.2012). 9. Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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