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Jurisprudência


TRF2 0008563-28.2011.4.02.5101 00085632820114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. FRAUDE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM FIXADO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Retiradas de valores de aplicação financeira não reconhecidas pelo titular da conta. Pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 3. A inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível no caso de hipossuficiência do demandante e dos indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações, o que restou demonstrado na hipótese. A instituição financeira, por sua vez, dispõe dos meios para ratificar ou negar as afirmações e possui e o acesso a documentos não disponibilizados aos clientes. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751040032818, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.5.2014. 4. Comprovada, pela perícia grafotécnica, a falsificação da assinatura aposta em guia de retirada no valor de R$ 30.000,00, resta demonstrado o nexo de causalidade e a falha na prestação de serviço da ré e, diante da lesão causada à demandante, pela fraude perpetrada em sua conta corrente e aplicação financeira, configurada a responsabilidade civil da CEF, havendo o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. 5. Em sede de responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos autos. A falsificação constatada deu-se na guia de retirada de R$ 30.000,00, devendo ser fixada nesse montante. 6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. 7. Indenização por danos morais em valor excessivo, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00, quantia capaz de cumprir a função pedagógica da reparação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010235992, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 17.11.2014. 8. Redução dos honorários sucumbenciais para 10% do valor da condenação (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010286719, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 20.8.2012). 9. Agravo retido não provido e apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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