TRF2 0008565-96.2016.4.02.0000 00085659620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA
JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em
face de decisão que rejeitou a alegação da agravante de que teria ocorrido
a prescrição, entendendo que a incidência de IR só passou a ocorrer com o
advento da Lei nº 9.250/95, sendo a data de 01.01.96 a ocasião de surgimento
da pretensão e, portanto, marco inicial do prazo prescricional. Assim, não
haveria que falar em prescrição, tendo em vista a data do ajuizamento da ação
(18.12.2003) e a prescrição decenal incidente. A ação visa à restituição
de valores relativos a Imposto de Renda descontados nos contracheques
dos autores sobre rendimentos de complementação de aposentadoria. 2 - A
agravante alega, em síntese, que, de acordo com o entendimento pacificado
no STJ, não foi declarada a inexigibilidade da 1ª tributação do IRPF sobre
as contribuições ao fundo previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas sim a 2ª tributação sobre o valor correspondente ao montante das
contribuições naqueles 07 anos (incidência do IRPF sobre a complementação
de aposentadoria, a partir do mês em que o contribuinte começou a receber do
fundo de previdência privada fechado. Argumenta que a pretensão de repetição
de indébito do IRPF sobre complementação de aposentadoria surge quando se
configura a segunda tributação, ou seja, no momento em que o beneficiário
começou a receber a aposentadoria. Como as aposentadorias teriam ocorrido
em 01.10.1993 e os autores passaram a ter descontado o imposto de renda a
partir de suas aposentadorias, a prescrição deveria ser contada a partir
da data do pagamento de dezembro/93. 3 - No período de vigência da Lei nº
7.713/88, a sistemática era a seguinte: o indivíduo que aderia ao plano de
previdência privada passava a contribuir para o mesmo, de forma periódica,
sendo que de suas contribuições era descontado o valor do imposto de renda,
haja vista a ausência de norma que isentasse essa quantia; em contrapartida,
quando da obtenção da aposentadoria, os valores que lhe fossem pagos a
título de complementação não sofreriam a incidência do imposto sobre a
renda, de acordo com a norma expressa do art. 6º, inciso VII, b, da Lei nº
7.713/88. Posteriormente, porém, foi editada a Lei nº 9.250/95, invertendo
a situação anterior. De acordo com essa nova norma, as contribuições
vertidas aos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base
de cálculo de incidência do imposto de renda. Contudo, em compensação, os
benefícios recebidos de tais entidades deixaram de ser isentos. 4 - O STJ,
em sua função de uniformização da interpretação da legislação federal,
entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo
contribuinte, sob a égide da Lei 1 nº 7.713/88, a título de imposto de renda
incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim
de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. Portanto, o autor teria o direito de obter a devolução do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, até o limite das
contribuições recolhidas por este para a entidade de previdência privada na
vigência da Lei nº 7.713/88, sobre as quais já houve incidência do imposto. 5
- Em relação à extensão do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal
declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar
118/2005, e considerou válida a aplicação prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9.6.2005. 6 - Considerando que a ação foi ajuizada em 18.12.2003, aplica-se
o prazo prescricional decenal. O prazo se inicia a partir da vigência da
incidência estabelecida na Lei nº 9.250/95, ou seja, a partir de 01.01.1996,
pois é somente a partir desta data que ficaria caracterizado o bis in idem
na tributação. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA
JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional em
face de decisão que rejeitou a alegação da agravante de que teria ocorrido
a prescrição, entendendo que a incidência de IR só passou a ocorrer com o
advento da Lei nº 9.250/95, sendo a data de 01.01.96 a ocasião de surgimento
da pretensão e, portanto, marco inicial do prazo prescricional. Assim, não
haveria que falar em prescrição, tendo em vista a data do ajuizamento da ação
(18.12.2003) e a prescrição decenal incidente. A ação visa à restituição
de valores relativos a Imposto de Renda descontados nos contracheques
dos autores sobre rendimentos de complementação de aposentadoria. 2 - A
agravante alega, em síntese, que, de acordo com o entendimento pacificado
no STJ, não foi declarada a inexigibilidade da 1ª tributação do IRPF sobre
as contribuições ao fundo previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas sim a 2ª tributação sobre o valor correspondente ao montante das
contribuições naqueles 07 anos (incidência do IRPF sobre a complementação
de aposentadoria, a partir do mês em que o contribuinte começou a receber do
fundo de previdência privada fechado. Argumenta que a pretensão de repetição
de indébito do IRPF sobre complementação de aposentadoria surge quando se
configura a segunda tributação, ou seja, no momento em que o beneficiário
começou a receber a aposentadoria. Como as aposentadorias teriam ocorrido
em 01.10.1993 e os autores passaram a ter descontado o imposto de renda a
partir de suas aposentadorias, a prescrição deveria ser contada a partir
da data do pagamento de dezembro/93. 3 - No período de vigência da Lei nº
7.713/88, a sistemática era a seguinte: o indivíduo que aderia ao plano de
previdência privada passava a contribuir para o mesmo, de forma periódica,
sendo que de suas contribuições era descontado o valor do imposto de renda,
haja vista a ausência de norma que isentasse essa quantia; em contrapartida,
quando da obtenção da aposentadoria, os valores que lhe fossem pagos a
título de complementação não sofreriam a incidência do imposto sobre a
renda, de acordo com a norma expressa do art. 6º, inciso VII, b, da Lei nº
7.713/88. Posteriormente, porém, foi editada a Lei nº 9.250/95, invertendo
a situação anterior. De acordo com essa nova norma, as contribuições
vertidas aos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base
de cálculo de incidência do imposto de renda. Contudo, em compensação, os
benefícios recebidos de tais entidades deixaram de ser isentos. 4 - O STJ,
em sua função de uniformização da interpretação da legislação federal,
entendeu pela procedência da pretensão de restituição do valor pago pelo
contribuinte, sob a égide da Lei 1 nº 7.713/88, a título de imposto de renda
incidente sobre as contribuições ao plano de previdência complementar, a fim
de evitar a bitributação que ocorreria acaso incidisse o imposto de renda
tanto no pagamento de contribuições quanto no recebimento da complementação
de aposentadoria. Portanto, o autor teria o direito de obter a devolução do
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, até o limite das
contribuições recolhidas por este para a entidade de previdência privada na
vigência da Lei nº 7.713/88, sobre as quais já houve incidência do imposto. 5
- Em relação à extensão do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal
declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar
118/2005, e considerou válida a aplicação prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9.6.2005. 6 - Considerando que a ação foi ajuizada em 18.12.2003, aplica-se
o prazo prescricional decenal. O prazo se inicia a partir da vigência da
incidência estabelecida na Lei nº 9.250/95, ou seja, a partir de 01.01.1996,
pois é somente a partir desta data que ficaria caracterizado o bis in idem
na tributação. 7 - Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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