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Jurisprudência


TRF2 0008568-45.2014.4.02.5101 00085684520144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO. RENÚNCIA AO DIREITO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se na conversão do depósito realizado nos autos em renda e no cabimento da condenação da parte autora em honorários advocatícios ante a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação por adesão ao parcelamento previsto na Resolução 64/2014 da ANP. 2. Nos termos dos parágrafos 25 e 26 do artigo 65 da Lei nº 12.249/10, infere-se que a intenção da lei é de impedir que a parte vencida obtenha alvará para levantamento das quantias depositadas em juízo, em detrimento do credor que suportou a suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A conversão em renda dos valores deve se dar apenas no limite do débito após consolidação, podendo, eventual quantia a maior, ser levantada mediante alvará judicial, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível. 4. No que pertine à condenação da parte que renunciou à ação em honorários advocatícios, a Lei nº 12.249/10, a qual busca incentivar o adimplemento dos débitos com as autarquias e fundações públicas, ainda que de forma parcelada, prevê, nos parágrafos 16 e 17 do artigo 65, que a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e que são dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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