TRF2 0008568-45.2014.4.02.5101 00085684520144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO. RENÚNCIA AO DIREITO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO
EM RENDA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se na conversão do depósito realizado nos autos em renda e no cabimento
da condenação da parte autora em honorários advocatícios ante a renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação por adesão ao parcelamento previsto
na Resolução 64/2014 da ANP. 2. Nos termos dos parágrafos 25 e 26 do artigo
65 da Lei nº 12.249/10, infere-se que a intenção da lei é de impedir que a
parte vencida obtenha alvará para levantamento das quantias depositadas em
juízo, em detrimento do credor que suportou a suspensão da exigibilidade do
crédito. 3. A conversão em renda dos valores deve se dar apenas no limite do
débito após consolidação, podendo, eventual quantia a maior, ser levantada
mediante alvará judicial, caso não haja outro crédito tributário ou não
tributário vencido e exigível. 4. No que pertine à condenação da parte que
renunciou à ação em honorários advocatícios, a Lei nº 12.249/10, a qual
busca incentivar o adimplemento dos débitos com as autarquias e fundações
públicas, ainda que de forma parcelada, prevê, nos parágrafos 16 e 17 do
artigo 65, que a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo,
na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para
compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos
termos dos artigos. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e que
são dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na
forma deste artigo. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO. RENÚNCIA AO DIREITO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO
EM RENDA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se na conversão do depósito realizado nos autos em renda e no cabimento
da condenação da parte autora em honorários advocatícios ante a renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação por adesão ao parcelamento previsto
na Resolução 64/2014 da ANP. 2. Nos termos dos parágrafos 25 e 26 do artigo
65 da Lei nº 12.249/10, infere-se que a intenção da lei é de impedir que a
parte vencida obtenha alvará para levantamento das quantias depositadas em
juízo, em detrimento do credor que suportou a suspensão da exigibilidade do
crédito. 3. A conversão em renda dos valores deve se dar apenas no limite do
débito após consolidação, podendo, eventual quantia a maior, ser levantada
mediante alvará judicial, caso não haja outro crédito tributário ou não
tributário vencido e exigível. 4. No que pertine à condenação da parte que
renunciou à ação em honorários advocatícios, a Lei nº 12.249/10, a qual
busca incentivar o adimplemento dos débitos com as autarquias e fundações
públicas, ainda que de forma parcelada, prevê, nos parágrafos 16 e 17 do
artigo 65, que a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo,
na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para
compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos
termos dos artigos. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e que
são dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na
forma deste artigo. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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