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Jurisprudência


TRF2 0008569-98.2012.4.02.5101 00085699820124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ARTIGOS 97, 98 E 104 DA LEI Nº 8.078/90 - RENÚNCIA EXPRESSA A EVENTUAIS CRÉDITOS PORVENTURA AFERIDOS NA EXECUÇÃO DEFLAGRADA NA DEMANDA COLETIVA. I - Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II - A legitimidade extraordinária dos sindicatos, estampada no art. 8º, Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo, também, a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF - RE nº 883.642-AL (Repercussão Geral). III - A apresentação, pelo sindicato, de termos de declaração de opção à execução individualizada do índice de 3,17% subscritos pelos seus associados, com expressa manifestação de renúncia a eventuais créditos excedentes a que fariam jus por força da execução levada a efeito nos autos da ação coletiva, é medida que se revela em sintonia com os ditames dos artigos 97, 98 e 104 da Lei nº 8.078/90, bastante para rechaçar a alegação jurídica da suposta ocorrência de litispendência. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ. IV - Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI