main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008571-43.2013.4.02.5001 00085714320134025001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ARTIGOS 127, INCISO IV E 134, LEI Nº 8.112/1990. ADI Nº 4.482 AINDA NÃO DECIDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO INDIVIDUAL ENTRE RECOLHIMENTOS E BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE E UNIVERSALIDADE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que "teve sua aposentadoria cassada em decorrência do processo administrativo disciplinar nº 35301.003615/2010-68, no qual foi acusada e condenada por cobrar e receber dinheiro de segurados para a concessão dos benefícios por eles pleiteados", por força do disposto nos Artigos 127, IV e 134, ambos da Lei nº 8.112/1990, que reputa inconstitucionais, postulando a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos legais, com o consequente restabelecimento de seu benefício e pagamento dos valores em atraso. 2. Dispositivos da Lei nº 8.112/1990, ora impugnados, que prevêem a "cassação de aposentadoria ou disponibilidade" (Artigo 127, inciso IV, Lei nº 8.112/1990) como penalidade disciplinar, bem como que " Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão" (Artigo 134, Lei nº 8.112/1990), aplicáveis à presente hipótese concreta, na qual a ora Apelante foi condenada, na Ação Penal nº 0013881-35.2010.4.02.5001, por crimes contra a Administração Pública (Artigos 312, § 1º, CP), o que enseja pena de demissão, conforme o Artigo 132, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 - e, por via de consequência, a cassação da sua aposentadoria. 3. Entendimento assente em nossos Tribunais vai no sentido da constitucionalidade dos Artigos 127, inciso IV e 134, ambos da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do Eg. STF e deste Col. TRF-2ª Região, não havendo julgamento definitivo nos autos da ADI nº 4.482, em que se questiona a constitucionalidade desses dispositivos legais. 4. Inexiste direito adquirido à manutenção do cargo ou da aposentadoria, uma vez que o vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, seja ele ativo ou inativo, mesmo que estável, pode ser desfeito mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa, consoante disposto no Artigo 41, § 1º, inciso II, da CRFB/1988, o que se deu in casu, conforme documentos acostados aos autos. 5. Descabem os argumentos da ora Apelante no sentido de que, "se houve contribuição, deverá ser o respectivo benefício pago", porque as contribuições previdenciárias recolhidas pela ex-servidora decorrem da prestação do serviço laboral, os recolhimentos foram regulares e não existe vinculação individual entre o referido recolhimento e o benefício, pois o sistema é solidário e universal. 6. Recurso da Autora desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 40.
Mostrar discussão