TRF2 0008571-43.2013.4.02.5001 00085714320134025001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA. ARTIGOS 127, INCISO IV E 134, LEI Nº 8.112/1990. ADI Nº 4.482 AINDA
NÃO DECIDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO INDIVIDUAL
ENTRE RECOLHIMENTOS E BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE E UNIVERSALIDADE
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que "teve sua aposentadoria cassada em
decorrência do processo administrativo disciplinar nº 35301.003615/2010-68,
no qual foi acusada e condenada por cobrar e receber dinheiro de segurados
para a concessão dos benefícios por eles pleiteados", por força do
disposto nos Artigos 127, IV e 134, ambos da Lei nº 8.112/1990, que reputa
inconstitucionais, postulando a declaração de inconstitucionalidade desses
dispositivos legais, com o consequente restabelecimento de seu benefício
e pagamento dos valores em atraso. 2. Dispositivos da Lei nº 8.112/1990,
ora impugnados, que prevêem a "cassação de aposentadoria ou disponibilidade"
(Artigo 127, inciso IV, Lei nº 8.112/1990) como penalidade disciplinar, bem
como que " Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão" (Artigo 134,
Lei nº 8.112/1990), aplicáveis à presente hipótese concreta, na qual a ora
Apelante foi condenada, na Ação Penal nº 0013881-35.2010.4.02.5001, por
crimes contra a Administração Pública (Artigos 312, § 1º, CP), o que enseja
pena de demissão, conforme o Artigo 132, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 - e,
por via de consequência, a cassação da sua aposentadoria. 3. Entendimento
assente em nossos Tribunais vai no sentido da constitucionalidade dos
Artigos 127, inciso IV e 134, ambos da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do
Eg. STF e deste Col. TRF-2ª Região, não havendo julgamento definitivo nos
autos da ADI nº 4.482, em que se questiona a constitucionalidade desses
dispositivos legais. 4. Inexiste direito adquirido à manutenção do cargo ou da
aposentadoria, uma vez que o vínculo funcional do servidor com a Administração
Pública, seja ele ativo ou inativo, mesmo que estável, pode ser desfeito
mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa,
consoante disposto no Artigo 41, § 1º, inciso II, da CRFB/1988, o que se deu in
casu, conforme documentos acostados aos autos. 5. Descabem os argumentos da ora
Apelante no sentido de que, "se houve contribuição, deverá ser o respectivo
benefício pago", porque as contribuições previdenciárias recolhidas pela
ex-servidora decorrem da prestação do serviço laboral, os recolhimentos foram
regulares e não existe vinculação individual entre o referido recolhimento
e o benefício, pois o sistema é solidário e universal. 6. Recurso da Autora
desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA. ARTIGOS 127, INCISO IV E 134, LEI Nº 8.112/1990. ADI Nº 4.482 AINDA
NÃO DECIDIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO INDIVIDUAL
ENTRE RECOLHIMENTOS E BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE E UNIVERSALIDADE
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que "teve sua aposentadoria cassada em
decorrência do processo administrativo disciplinar nº 35301.003615/2010-68,
no qual foi acusada e condenada por cobrar e receber dinheiro de segurados
para a concessão dos benefícios por eles pleiteados", por força do
disposto nos Artigos 127, IV e 134, ambos da Lei nº 8.112/1990, que reputa
inconstitucionais, postulando a declaração de inconstitucionalidade desses
dispositivos legais, com o consequente restabelecimento de seu benefício
e pagamento dos valores em atraso. 2. Dispositivos da Lei nº 8.112/1990,
ora impugnados, que prevêem a "cassação de aposentadoria ou disponibilidade"
(Artigo 127, inciso IV, Lei nº 8.112/1990) como penalidade disciplinar, bem
como que " Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão" (Artigo 134,
Lei nº 8.112/1990), aplicáveis à presente hipótese concreta, na qual a ora
Apelante foi condenada, na Ação Penal nº 0013881-35.2010.4.02.5001, por
crimes contra a Administração Pública (Artigos 312, § 1º, CP), o que enseja
pena de demissão, conforme o Artigo 132, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 - e,
por via de consequência, a cassação da sua aposentadoria. 3. Entendimento
assente em nossos Tribunais vai no sentido da constitucionalidade dos
Artigos 127, inciso IV e 134, ambos da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do
Eg. STF e deste Col. TRF-2ª Região, não havendo julgamento definitivo nos
autos da ADI nº 4.482, em que se questiona a constitucionalidade desses
dispositivos legais. 4. Inexiste direito adquirido à manutenção do cargo ou da
aposentadoria, uma vez que o vínculo funcional do servidor com a Administração
Pública, seja ele ativo ou inativo, mesmo que estável, pode ser desfeito
mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa,
consoante disposto no Artigo 41, § 1º, inciso II, da CRFB/1988, o que se deu in
casu, conforme documentos acostados aos autos. 5. Descabem os argumentos da ora
Apelante no sentido de que, "se houve contribuição, deverá ser o respectivo
benefício pago", porque as contribuições previdenciárias recolhidas pela
ex-servidora decorrem da prestação do serviço laboral, os recolhimentos foram
regulares e não existe vinculação individual entre o referido recolhimento
e o benefício, pois o sistema é solidário e universal. 6. Recurso da Autora
desprovido, com manutenção da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 40.
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