TRF2 0008572-25.2015.4.02.0000 00085722520154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. PARÂMETROS
FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. 1. Nada obstante tenha
concordado com os cálculos iniciais que instruíram a execução, a União
manifestou discordância expressa quanto aos índices de correção monetária
aplicados pelo Contador Judicial quando da atualização desses cálculos
iniciais, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. 2. A sentença,
mantida em grau de recurso e, posteriormente, não alterada pelo julgamento
dos embargos à execução, ao menos no que tange aos atrasados, determinou
a incidência de correção monetária "pelos índices mensais aplicados na
caderneta de poupança até o efetivo pagamento", devendo ser observados,
na execução, os parâmetros fixados no título executivo judicial. 3. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. PARÂMETROS
FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. 1. Nada obstante tenha
concordado com os cálculos iniciais que instruíram a execução, a União
manifestou discordância expressa quanto aos índices de correção monetária
aplicados pelo Contador Judicial quando da atualização desses cálculos
iniciais, não havendo que se falar, portanto, em preclusão. 2. A sentença,
mantida em grau de recurso e, posteriormente, não alterada pelo julgamento
dos embargos à execução, ao menos no que tange aos atrasados, determinou
a incidência de correção monetária "pelos índices mensais aplicados na
caderneta de poupança até o efetivo pagamento", devendo ser observados,
na execução, os parâmetros fixados no título executivo judicial. 3. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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