TRF2 0008573-13.2013.4.02.5001 00085731320134025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra a sentença que concedeu a
segurança pleiteada, reconhecendo o direito do Impetrante ao não recolhimento
do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre o bem importado
para uso pessoal (veículo marca Porsche, modelo Panamera Turbo PDK, ano
de fabricação 2013, chassi nº WPOAC2A75DL090172, descrito na INVOICE nº
38972). 2. O IPI é tributo devido sobre todo produto industrializado,
conforme diz sua própria nomenclatura, tanto nas operações realizadas
no mercado interno, quanto nas importações, sendo uma de suas hipóteses
de incidência o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira
(inciso I, do art. 46 do CTN). 3. O contribuinte dessa exação é "o importador
ou quem a lei a ele equipara" (art. 51, I, CTN), independente de ser pessoa
física ou jurídica. É irrelevante, portanto, a alegação de que o bem foi
importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não
interessa a destinação que será dada à mercadoria importada. 4. É de se
considerar, ainda, que pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode
ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos
nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre
produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida
alguma, a incidência do IPI. 5. Em recente julgamento proferido em sede de
repercussão geral, no âmbito do RE nº 723.651/PR (julgado em 03/02/2016),
a Colenda Corte posicionou-se no sentido de ser devido o IPI na importação
de veículo automotor por pessoa n atural, mesmo que para uso próprio. 6. Não
foi alcançado quorum para a modulação dos efeitos da decisão e, desta forma,
a tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, no sentido de que "incide
o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor
por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça
para uso próprio", é inteiramente aplicável às operações de importação de 1
veículos realizadas, devendo os órgãos jurisdicionais de origem se conformarem
à o rientação da Colenda Suprema Corte, estando vedadas interpretações
distintas. 7 . Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO
PRÓPRIO. RE Nº 72.365-1/PR. STF REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO DEVIDO. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. S EGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta contra a sentença que concedeu a
segurança pleiteada, reconhecendo o direito do Impetrante ao não recolhimento
do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre o bem importado
para uso pessoal (veículo marca Porsche, modelo Panamera Turbo PDK, ano
de fabricação 2013, chassi nº WPOAC2A75DL090172, descrito na INVOICE nº
38972). 2. O IPI é tributo devido sobre todo produto industrializado,
conforme diz sua própria nomenclatura, tanto nas operações realizadas
no mercado interno, quanto nas importações, sendo uma de suas hipóteses
de incidência o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira
(inciso I, do art. 46 do CTN). 3. O contribuinte dessa exação é "o importador
ou quem a lei a ele equipara" (art. 51, I, CTN), independente de ser pessoa
física ou jurídica. É irrelevante, portanto, a alegação de que o bem foi
importado para uso próprio, pois, para fins de recolhimento do IPI, não
interessa a destinação que será dada à mercadoria importada. 4. É de se
considerar, ainda, que pelo princípio da isonomia, o impetrante não pode
ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo é exigido para os veículos
nacionais. Assim, não se vislumbra ilegalidade na exigência do imposto sobre
produtos industrializados importados, eis que nesse caso, há, sem dúvida
alguma, a incidência do IPI. 5. Em recente julgamento proferido em sede de
repercussão geral, no âmbito do RE nº 723.651/PR (julgado em 03/02/2016),
a Colenda Corte posicionou-se no sentido de ser devido o IPI na importação
de veículo automotor por pessoa n atural, mesmo que para uso próprio. 6. Não
foi alcançado quorum para a modulação dos efeitos da decisão e, desta forma,
a tese firmada pelo E. STF em repercussão geral, no sentido de que "incide
o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor
por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça
para uso próprio", é inteiramente aplicável às operações de importação de 1
veículos realizadas, devendo os órgãos jurisdicionais de origem se conformarem
à o rientação da Colenda Suprema Corte, estando vedadas interpretações
distintas. 7 . Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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