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Jurisprudência


TRF2 0008575-73.2015.4.02.5110 00085757320154025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES-MARINHEIROS. ANULAÇÃO DE PARECER DE INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II - A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição Federal, instrui que "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" (art. 10); e que compete a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). III - Nessa direção, a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer sobre o ensino na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendido, dentre outros, o requisito de "ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha"; e que "a inspeção de saúde [...] avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, [...], definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares". Publica, também, que os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos nela constantes. IV - Seguindo tais ditames, o "edital" do Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros (CPAEAM) em 2014 expõe que o concurso seria constituído de duas etapas, a segunda delas composta por "Eventos complementares", de "caráter eliminatório", aí se inserindo a "Inspeção de Saúde (IS)"; cujos exames devem observar as condições incapacitantes descritas no seu Anexo IV, o qual, relativamente ao "Aparelho Ósteo-Mio- Articular", inclui, dentre as condições de inaptidão: "Genu Valgum’ que apresente distância bimaleolar superior a 7cm, aferido por régua em exame clínico". V - No caso, realizada a prova pericial, o Expert confirmou que o Autor "é portador de valguismo bilateral nos dois joelhos que lhe impõe a manutenção de distância acima de 15cm entre os 1 seus tornozelos em posição de repouso". Nem se alegue que o atestado firmado pelo Hospital da Polícia Militar de Niterói teria o condão de afastar a presunção de legitimidade do parecer da Inspeção de Saúde realizada pelos médicos periciais da Marinha, mormente porque qualquer laudo que se proponha a verificar a aptidão do Autor para o serviço militar naval, há de fazê-lo à luz dos requisitos dispostos no edital do concurso; sendo bem certo que o laudo médico do HPM/Niterói não avalia o Autor com base nas especificações do edital e, tão só, atesta: "para os devidos fins que o ‘genu-valgun’ não incapacita o paciente a exercer atividade física a que se propõe"; sem, aliás, explicitar a finalidade e a que atividade física se referia. VI - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, haja vista que a causa de eliminação do candidato no certame se deu segundo as regras do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância com a Lei 11.279/06 (com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por ostentar condição de inaptidão, qual seja: a de portador de genu valgum com distância interamaleolar de 15cm. VII - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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