TRF2 0008575-73.2015.4.02.5110 00085757320154025110
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS
DE APRENDIZES-MARINHEIROS. ANULAÇÃO DE PARECER DE INAPTO NA INSPEÇÃO DE
SAÚDE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
recepcionada pela mesma Constituição Federal, instrui que "o ingresso nas
Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação,
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e
nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" (art. 10); e que
compete a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira
de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). III - Nessa direção,
a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer sobre o ensino
na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas
Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendido,
dentre outros, o requisito de "ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por
Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo
Comando da Marinha"; e que "a inspeção de saúde [...] avaliará as condições
de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, [...], definidos em
instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de
patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades
militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá
ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades
militares". Publica, também, que os editais dos concursos deverão detalhar
os requisitos nela constantes. IV - Seguindo tais ditames, o "edital" do
Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros (CPAEAM)
em 2014 expõe que o concurso seria constituído de duas etapas, a segunda
delas composta por "Eventos complementares", de "caráter eliminatório",
aí se inserindo a "Inspeção de Saúde (IS)"; cujos exames devem observar as
condições incapacitantes descritas no seu Anexo IV, o qual, relativamente ao
"Aparelho Ósteo-Mio- Articular", inclui, dentre as condições de inaptidão:
"Genu Valgum’ que apresente distância bimaleolar superior a 7cm,
aferido por régua em exame clínico". V - No caso, realizada a prova pericial,
o Expert confirmou que o Autor "é portador de valguismo bilateral nos dois
joelhos que lhe impõe a manutenção de distância acima de 15cm entre os 1
seus tornozelos em posição de repouso". Nem se alegue que o atestado firmado
pelo Hospital da Polícia Militar de Niterói teria o condão de afastar a
presunção de legitimidade do parecer da Inspeção de Saúde realizada pelos
médicos periciais da Marinha, mormente porque qualquer laudo que se proponha
a verificar a aptidão do Autor para o serviço militar naval, há de fazê-lo
à luz dos requisitos dispostos no edital do concurso; sendo bem certo que o
laudo médico do HPM/Niterói não avalia o Autor com base nas especificações do
edital e, tão só, atesta: "para os devidos fins que o ‘genu-valgun’
não incapacita o paciente a exercer atividade física a que se propõe"; sem,
aliás, explicitar a finalidade e a que atividade física se referia. VI -
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração
Militar, haja vista que a causa de eliminação do candidato no certame se deu
segundo as regras do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância
com a Lei 11.279/06 (com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por
ostentar condição de inaptidão, qual seja: a de portador de genu valgum com
distância interamaleolar de 15cm. VII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS
DE APRENDIZES-MARINHEIROS. ANULAÇÃO DE PARECER DE INAPTO NA INSPEÇÃO DE
SAÚDE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". II - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
recepcionada pela mesma Constituição Federal, instrui que "o ingresso nas
Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação,
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e
nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" (art. 10); e que
compete a cada um dos Comandos das Forças Armadas o planejamento da carreira
de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). III - Nessa direção,
a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer sobre o ensino
na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas
Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendido,
dentre outros, o requisito de "ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por
Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo
Comando da Marinha"; e que "a inspeção de saúde [...] avaliará as condições
de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, [...], definidos em
instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de
patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades
militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá
ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades
militares". Publica, também, que os editais dos concursos deverão detalhar
os requisitos nela constantes. IV - Seguindo tais ditames, o "edital" do
Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros (CPAEAM)
em 2014 expõe que o concurso seria constituído de duas etapas, a segunda
delas composta por "Eventos complementares", de "caráter eliminatório",
aí se inserindo a "Inspeção de Saúde (IS)"; cujos exames devem observar as
condições incapacitantes descritas no seu Anexo IV, o qual, relativamente ao
"Aparelho Ósteo-Mio- Articular", inclui, dentre as condições de inaptidão:
"Genu Valgum’ que apresente distância bimaleolar superior a 7cm,
aferido por régua em exame clínico". V - No caso, realizada a prova pericial,
o Expert confirmou que o Autor "é portador de valguismo bilateral nos dois
joelhos que lhe impõe a manutenção de distância acima de 15cm entre os 1
seus tornozelos em posição de repouso". Nem se alegue que o atestado firmado
pelo Hospital da Polícia Militar de Niterói teria o condão de afastar a
presunção de legitimidade do parecer da Inspeção de Saúde realizada pelos
médicos periciais da Marinha, mormente porque qualquer laudo que se proponha
a verificar a aptidão do Autor para o serviço militar naval, há de fazê-lo
à luz dos requisitos dispostos no edital do concurso; sendo bem certo que o
laudo médico do HPM/Niterói não avalia o Autor com base nas especificações do
edital e, tão só, atesta: "para os devidos fins que o ‘genu-valgun’
não incapacita o paciente a exercer atividade física a que se propõe"; sem,
aliás, explicitar a finalidade e a que atividade física se referia. VI -
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração
Militar, haja vista que a causa de eliminação do candidato no certame se deu
segundo as regras do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância
com a Lei 11.279/06 (com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por
ostentar condição de inaptidão, qual seja: a de portador de genu valgum com
distância interamaleolar de 15cm. VII - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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