main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008577-07.2014.4.02.5101 00085770720144025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A EXPOSIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO REQUERIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O lapso laborado na categoria profissional de professor deve ser reconhecido enquanto laborado sob condições especiais até a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, a partir da qual é vedada a contagem como especial do tempo de magistério. V - O período que autor laborou na função de Engenheiro Eletricista, perante à sociedade empresária da qual é sócio, deve ser reconhecido, uma vez que o autor comprovou nos autos que efetivamente exerceu a referida função, mediante apresentação de certidão do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro - CREA-RJ. VI - Quanto ao período de 27.05.2008 a 11.12.2008, em que a aposentadoria do autor foi paga a menor, segundo reconhecimento administrativo, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças não pagas, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03.07.2014, ou seja, mais de cinco anos após o término do lapso. VII - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VII - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão