TRF2 0008577-07.2014.4.02.5101 00085770720144025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A
EXPOSIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO
REQUERIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O lapso laborado na categoria
profissional de professor deve ser reconhecido enquanto laborado sob condições
especiais até a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981,
a partir da qual é vedada a contagem como especial do tempo de magistério. V
- O período que autor laborou na função de Engenheiro Eletricista, perante
à sociedade empresária da qual é sócio, deve ser reconhecido, uma vez que o
autor comprovou nos autos que efetivamente exerceu a referida função, mediante
apresentação de certidão do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Rio de Janeiro - CREA-RJ. VI - Quanto ao período de 27.05.2008 a 11.12.2008,
em que a aposentadoria do autor foi paga a menor, segundo reconhecimento
administrativo, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças não pagas,
uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03.07.2014, ou seja, mais de cinco
anos após o término do lapso. VII - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VII - Remessa
necessária e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A
EXPOSIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO
REQUERIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O lapso laborado na categoria
profissional de professor deve ser reconhecido enquanto laborado sob condições
especiais até a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981,
a partir da qual é vedada a contagem como especial do tempo de magistério. V
- O período que autor laborou na função de Engenheiro Eletricista, perante
à sociedade empresária da qual é sócio, deve ser reconhecido, uma vez que o
autor comprovou nos autos que efetivamente exerceu a referida função, mediante
apresentação de certidão do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Rio de Janeiro - CREA-RJ. VI - Quanto ao período de 27.05.2008 a 11.12.2008,
em que a aposentadoria do autor foi paga a menor, segundo reconhecimento
administrativo, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças não pagas,
uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03.07.2014, ou seja, mais de cinco
anos após o término do lapso. VII - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VII - Remessa
necessária e apelação parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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