TRF2 0008577-70.2015.4.02.5101 00085777020154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. PREVISÃO INICIAL MP 1.523-9/97. ART
103, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - A decadência atinge todo e qualquer direito do segurado
ou beneficiário tendente à revisão do ato de concessão do benefício. -
O referido instituto, antes inexistente, teve sua primeira previsão legal
através da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28.6.1997, e convertida
na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91 que estabeleceu
um prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão
do benefício. O referido prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos pela MP n°
1.663-15, publicada em 23.10.1998, tendo como termo final o mês de outubro de
2003, antes, portanto, da vigência da MP nº 138/2003, que foi posteriormente
convertida na Lei n° 10.839/2004, que retomou o prazo decenal anterior. -
No caso em tela, como o benefício do autor foi concedido em 29/09/2003,
de acordo com os termos expressos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, é de
se verificar que o prazo decadencial se esgotou em 01/11/2013 e, como o
ajuizamento da presente demanda ocorreu em 22/01/2015, não há como se dar
prosseguimento ao feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. PREVISÃO INICIAL MP 1.523-9/97. ART
103, DA LEI 8.213/91. PRAZO DECENAL. RECONHECIMENTO. IMPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - A decadência atinge todo e qualquer direito do segurado
ou beneficiário tendente à revisão do ato de concessão do benefício. -
O referido instituto, antes inexistente, teve sua primeira previsão legal
através da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28.6.1997, e convertida
na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91 que estabeleceu
um prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão
do benefício. O referido prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos pela MP n°
1.663-15, publicada em 23.10.1998, tendo como termo final o mês de outubro de
2003, antes, portanto, da vigência da MP nº 138/2003, que foi posteriormente
convertida na Lei n° 10.839/2004, que retomou o prazo decenal anterior. -
No caso em tela, como o benefício do autor foi concedido em 29/09/2003,
de acordo com os termos expressos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, é de
se verificar que o prazo decadencial se esgotou em 01/11/2013 e, como o
ajuizamento da presente demanda ocorreu em 22/01/2015, não há como se dar
prosseguimento ao feito.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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