TRF2 0008578-32.2015.4.02.0000 00085783220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. FALECIMENTO DO
SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução
em comento tem por objeto a cobrança de valores referentes a honorários
advocatícios, que não possuem caráter tributário, sendo inaplicáveis, portanto,
as disposições contidas no Código Tributário Nacional, entre as quais as
hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como
assentado pelo STJ em seus precedentes. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução aos sócios
não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN, vez que havia
previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado,
tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos
anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do
tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158 da Lei 6.404/76 de
responsabilidade dos administradores por violação de lei ou estatuto. 4. Se
a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo Código Civil, viável,
em tese, o redirecionamento da execução, com base nos arts. 1.016, 1.053 e
1.036, quanto aos administradores, bem como, em relação aos sócios, por força
da ausência das providências do art. 1.038, a justificar a aplicabilidade do
art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito
pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também
dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma
pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo,
gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de
não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "não há como compreender
que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito
suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e
não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio
ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no
âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, 1 não havendo, em nenhum
dos casos, a exigência de dolo". 7. A dissolução irregular apontada pela
recorrente baseou-se na certidão do oficial de justiça, datada de 29/03/2011,
na qual foi certificada a impossibilidade de citação da pessoa jurídica
executada. 8. No caso em tela, o sócio gerente faleceu antes da constatação
da dissolução irregular, o que inviabiliza o redirecionamento da execução
para o sócio e seu espólio. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. FALECIMENTO DO
SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução
em comento tem por objeto a cobrança de valores referentes a honorários
advocatícios, que não possuem caráter tributário, sendo inaplicáveis, portanto,
as disposições contidas no Código Tributário Nacional, entre as quais as
hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como
assentado pelo STJ em seus precedentes. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução aos sócios
não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN, vez que havia
previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado,
tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos
anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do
tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158 da Lei 6.404/76 de
responsabilidade dos administradores por violação de lei ou estatuto. 4. Se
a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo Código Civil, viável,
em tese, o redirecionamento da execução, com base nos arts. 1.016, 1.053 e
1.036, quanto aos administradores, bem como, em relação aos sócios, por força
da ausência das providências do art. 1.038, a justificar a aplicabilidade do
art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito
pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também
dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma
pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo,
gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de
não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "não há como compreender
que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito
suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e
não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio
ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no
âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, 1 não havendo, em nenhum
dos casos, a exigência de dolo". 7. A dissolução irregular apontada pela
recorrente baseou-se na certidão do oficial de justiça, datada de 29/03/2011,
na qual foi certificada a impossibilidade de citação da pessoa jurídica
executada. 8. No caso em tela, o sócio gerente faleceu antes da constatação
da dissolução irregular, o que inviabiliza o redirecionamento da execução
para o sócio e seu espólio. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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