TRF2 0008581-78.2013.4.02.5101 00085817820134025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na
linha do entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve ser observada a legislação civil, sendo certo que
o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de
janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte)
anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, somente às hipóteses
em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma, na data de sua
entrada em vigor, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código
Civil revogado. 3. Para as anuidades vencidas na vigência do Código Civil de
2002, deve incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inc. I, do referido
diploma legal, aplicando-se tal prazo também quando não transcorrida mais
da metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do CC/1916 (prazo de
vinte anos). 4. No caso concreto, verifica-se que as anuidades relativas ao
período de 1997-2003 submetem-se à prescrição quinquenal do art. 206, §5º,
I, do CC/02. Considerando que as parcelas do referido período venceram em
31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 01/09/2003, 30/09/2003, 31/10/2003,
30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004,
31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004,
30/11/2004 e 31/12/2004, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de
vencimento de cada parcela e que a Execução Fiscal foi proposta em 23/12/2007,
ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição
da pretensão executória. 5. Apelação provida. Sentença reformada. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na
linha do entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve ser observada a legislação civil, sendo certo que
o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no dia 11 de
janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte)
anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, somente às hipóteses
em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma, na data de sua
entrada em vigor, tivesse transcorrido mais da metade do prazo do Código
Civil revogado. 3. Para as anuidades vencidas na vigência do Código Civil de
2002, deve incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º, inc. I, do referido
diploma legal, aplicando-se tal prazo também quando não transcorrida mais
da metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do CC/1916 (prazo de
vinte anos). 4. No caso concreto, verifica-se que as anuidades relativas ao
período de 1997-2003 submetem-se à prescrição quinquenal do art. 206, §5º,
I, do CC/02. Considerando que as parcelas do referido período venceram em
31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 01/09/2003, 30/09/2003, 31/10/2003,
30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004,
31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004,
30/11/2004 e 31/12/2004, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de
vencimento de cada parcela e que a Execução Fiscal foi proposta em 23/12/2007,
ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição
da pretensão executória. 5. Apelação provida. Sentença reformada. 1
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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