main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008586-09.2015.4.02.0000 00085860920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. O MISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema I NFOJUD. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- No caso em tela, o acórdão embargado expressamente abordou a questão da necessidade de esgotar as diligências visando à localização de bens, pautando-se em jurisprudência consolidada desta E. Corte, que considera a utilização do INFOJUD como medida excepcional, principalmente por envolver quebra de sigilo fiscal, não havendo que se falar e m omissão. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada pelo Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no CC 1 27.861/GO, Segunda Seção, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 05/11/2015. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não se e ncontram presentes no caso em tela. 6 - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão