TRF2 0008586-09.2015.4.02.0000 00085860920154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. O
MISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
consulta ao sistema I NFOJUD. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é
de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- No caso em tela, o
acórdão embargado expressamente abordou a questão da necessidade de esgotar
as diligências visando à localização de bens, pautando-se em jurisprudência
consolidada desta E. Corte, que considera a utilização do INFOJUD como
medida excepcional, principalmente por envolver quebra de sigilo fiscal, não
havendo que se falar e m omissão. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada
pelo Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no CC 1 27.861/GO, Segunda
Seção, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 05/11/2015. 5- Ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não se e
ncontram presentes no caso em tela. 6 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. O
MISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de
consulta ao sistema I NFOJUD. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é
de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- No caso em tela, o
acórdão embargado expressamente abordou a questão da necessidade de esgotar
as diligências visando à localização de bens, pautando-se em jurisprudência
consolidada desta E. Corte, que considera a utilização do INFOJUD como
medida excepcional, principalmente por envolver quebra de sigilo fiscal, não
havendo que se falar e m omissão. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada
pelo Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no CC 1 27.861/GO, Segunda
Seção, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 05/11/2015. 5- Ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não se e
ncontram presentes no caso em tela. 6 - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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