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Jurisprudência


TRF2 0008589-55.2013.4.02.5101 00085895520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SÁUDE. ESFERA CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o impetrante acumular os cargos de odontógogo no Hospital Federal dos Servidores do Estado - HSE e o de 1° Tenente PM Dentista da Polícia Militar do Rio de Janeiro. -No que tange à possibilidade de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do art. 17, § 2°, do ADCT (‘É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.’) aplica-se tanto a profissionais da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais, que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF ("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI... c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas"), conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 / Informativo 4 29. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, 1 alínea "c", c/c os arts. 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis" ( AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 09/11/2011), sendo esta a linha que vem sendo seguida por esta Oitava Turma Especializada:APELRE 201251010056749, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/11/2014; AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 0 9/04/2014. -A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2°, do art. 118, da Lei n. 8 .112/90. -A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na f orma do Parecer GQ 145/ 1998, da AGU. -No caso concreto, o impetrante exerce dois cargos públicos: a) de Odontólogo no Hospital Federal dos Servidores do estado - HSE, lotado no Serviço de Cirurgia Oral e Maxilofacial, nomeado em 11/12/2006, com carga horária de 30 (trinta) horas/ semana (fl. 71); e b) de 1° Tenente PM Dentista da Polícia Militar do Rio de Janeiro, exercendo função laborativa como Cirurgião Dentista, nomeado em março de 2002, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (fl. 73), perfazendo um total de 50 (cinquenta) horas semanais, não ultrapassando, portanto, o limite de 60 horas semanais, inexistindo comprovação de descumprimento de jornada de t rabalho, nem de comprometimento de seu desempenho funcional. - Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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