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Jurisprudência


TRF2 0008593-98.2015.4.02.0000 00085939820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PEÇA RECURSAL OFERECIDA APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que manteve a deliberação anterior no sentido de não reconhecer o pedido de renúncia de mandato por entender que o advogado renunciante deixou de cumprir requisito previsto no artigo 45 do CPC/73 para tanto. 2. No caso dos autos a recorrente, antes de agravar da deliberação em tela, pediu reconsideração de uma decisão anterior que se limitou a corroborar o posicionamento originariamente adotado. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de agravo de instrumento. 4. Se o agravante pretende, na verdade, que este E. Tribunal aprecie questão decidida em 13/04/2015 (publicação no dia 22/04/2015), tendo em conta que o seu recurso foi protocolizado 07/08/2015, mostra-se intempestivo o presente recurso. 5. Agravo de Instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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