TRF2 0008594-82.2010.4.02.5101 00085948220104025101
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias, férias indenizadas e abono
de férias. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do
Colendo STJ. 3. O Plenário do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da
Relatoria do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão
geral (TEMA 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, decidiu que:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 4. O fundamento adotado decorre a interpretação do § 11 do art. 201
da CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 5. O
Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou 1
indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como,
não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria
a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, § 9º, da Lei
nº 8.212/91. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 9. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 10. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 11. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RE
565.160/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias, férias indenizadas e abono
de férias. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória da verba questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do
Colendo STJ. 3. O Plenário do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da
Relatoria do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão
geral (TEMA 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, decidiu que:
"A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 4. O fundamento adotado decorre a interpretação do § 11 do art. 201
da CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 5. O
Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou 1
indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como,
não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria
a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, § 9º, da Lei
nº 8.212/91. 6. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 8. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 9. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 10. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 11. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão