main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008596-87.2014.4.02.0000 00085968720144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1- O Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo em desconformidade a seu interesse. 2- In casu, a irresignação da Agravante não merece prosperar, vez que restou evidenciada a preclusão temporal e consumativa, nos termos dos arts. 183 e 473, ambos do CPC/1973, sendo descabido o acolhimento das renovadas razões da CEF, apresentadas com nítida finalidade recursal. 3- A questão sobre a correção monetária e os juros remuneratórios já foi expressamente decidida às fls. 197 e 217/218 dos autos originários, tendo os cálculos do contador observado tais determinações. A CEF limita-se a repetir argumento já deliberado pelo Juízo, o que denota mero inconformismo com os parâmetros já fixados. 4- Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão