TRF2 0008597-72.2014.4.02.0000 00085977220144020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados
nas CDA´s que embasaram a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da
ilegitimidade só poderá ser analisada através dos embargos à execução,
face à necessidade de dilação probatória a afastar a presunção de certeza
e liquidez das CDA´s. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso
idêntico, no qual o agravante, em sede de exceção de pré-executividade, alega
que seu nome consta da CDA em razão do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, mas
não há qualquer menção da referida norma no título, mantendo aquele Tribunal
Superior a orientação no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA
acarreta inversão do ônus probatório, consoante o entendimento adotado no
julgamento do REsp 1.104.900/ES, no rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Em
sede de exceção de pré-executividade, sem a certeza acerca da inclusão do
agravado no polo passivo pelo artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, considerando a
inexistência de elementos para tal análise, como o processo administrativo
que originou a inscrição da dívida e sua cobrança, e diante da presunção
de legitimidade da CDA, deve ser mantido o ora agravado no polo passivo da
execução fiscal originária. 4. A infração à lei suscitada pela União Federal
não foi o mero inadimplemento do tributo, mas aquela prevista no artigo 30, I,
"b", da Lei nº 8.212/91, em cotejo com o artigo 168-A do Código Penal, uma
vez que o agravado arrecadou contribuições mediante desconto da remuneração
dos empregados e não efetuou o devido recolhimento, prática que configura
suposta conduta tipificada no referido dispositivo da legislação penal. 5. Ao
contrário do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o aludido artigo 30, I, "b", da
Lei nº 8.212/91 consta como fundamento legal das CDA´s em comento, indicando
que a sociedade empresária não teria repassado ao INSS os tributos descontados
de seus empregados, o que não pode ser desconsiderado como conduta ilegal
a evidenciar a responsabilidade dos sócios. 6. Agravo interno provido para,
reformando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento,
a fim de manter o sócio no polo passivo da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados
nas CDA´s que embasaram a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da
ilegitimidade só poderá ser analisada através dos embargos à execução,
face à necessidade de dilação probatória a afastar a presunção de certeza
e liquidez das CDA´s. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso
idêntico, no qual o agravante, em sede de exceção de pré-executividade, alega
que seu nome consta da CDA em razão do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, mas
não há qualquer menção da referida norma no título, mantendo aquele Tribunal
Superior a orientação no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA
acarreta inversão do ônus probatório, consoante o entendimento adotado no
julgamento do REsp 1.104.900/ES, no rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Em
sede de exceção de pré-executividade, sem a certeza acerca da inclusão do
agravado no polo passivo pelo artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, considerando a
inexistência de elementos para tal análise, como o processo administrativo
que originou a inscrição da dívida e sua cobrança, e diante da presunção
de legitimidade da CDA, deve ser mantido o ora agravado no polo passivo da
execução fiscal originária. 4. A infração à lei suscitada pela União Federal
não foi o mero inadimplemento do tributo, mas aquela prevista no artigo 30, I,
"b", da Lei nº 8.212/91, em cotejo com o artigo 168-A do Código Penal, uma
vez que o agravado arrecadou contribuições mediante desconto da remuneração
dos empregados e não efetuou o devido recolhimento, prática que configura
suposta conduta tipificada no referido dispositivo da legislação penal. 5. Ao
contrário do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o aludido artigo 30, I, "b", da
Lei nº 8.212/91 consta como fundamento legal das CDA´s em comento, indicando
que a sociedade empresária não teria repassado ao INSS os tributos descontados
de seus empregados, o que não pode ser desconsiderado como conduta ilegal
a evidenciar a responsabilidade dos sócios. 6. Agravo interno provido para,
reformando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento,
a fim de manter o sócio no polo passivo da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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