TRF2 0008600-56.2016.4.02.0000 00086005620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO
QUE COMPROVE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da
gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa jurídica, não
basta a simples declaração feita pela interessada, mas sim de verdadeira
prova da dificuldade econômica que a incapacita de arcar com as despesas
do processo. 2. A pessoa jurídica pode ser destinatária de assistência
judiciária se restar demonstrado que não possui condições de pagar os encargos
do processo, sendo, pois, inequívoca a situação de hipossuficiência. 3. A
decisão agravada determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a
alegada hipossuficiência somente ao segundo autor, pessoa física, indeferindo
a gratuidade de justiça ao primeiro autor, ora agravante. Ressalte-se que
segundo o art. 99, § 2o , do CPC, antes de indeferir o pedido deve o juiz
determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para
a concessão da gratuidade de justiça. 4. Necessário retorno dos autos ao
magistrado a quo para juntada de documentação que comprove o preenchimento
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a fim de
se aferir a alegada hipossuficiência e proferir nova decisão a respeito do
tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO
QUE COMPROVE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da
gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer
grau de jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa jurídica, não
basta a simples declaração feita pela interessada, mas sim de verdadeira
prova da dificuldade econômica que a incapacita de arcar com as despesas
do processo. 2. A pessoa jurídica pode ser destinatária de assistência
judiciária se restar demonstrado que não possui condições de pagar os encargos
do processo, sendo, pois, inequívoca a situação de hipossuficiência. 3. A
decisão agravada determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a
alegada hipossuficiência somente ao segundo autor, pessoa física, indeferindo
a gratuidade de justiça ao primeiro autor, ora agravante. Ressalte-se que
segundo o art. 99, § 2o , do CPC, antes de indeferir o pedido deve o juiz
determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para
a concessão da gratuidade de justiça. 4. Necessário retorno dos autos ao
magistrado a quo para juntada de documentação que comprove o preenchimento
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a fim de
se aferir a alegada hipossuficiência e proferir nova decisão a respeito do
tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão