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Jurisprudência


TRF2 0008600-56.2016.4.02.0000 00086005620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Para seu deferimento, no caso de pessoa jurídica, não basta a simples declaração feita pela interessada, mas sim de verdadeira prova da dificuldade econômica que a incapacita de arcar com as despesas do processo. 2. A pessoa jurídica pode ser destinatária de assistência judiciária se restar demonstrado que não possui condições de pagar os encargos do processo, sendo, pois, inequívoca a situação de hipossuficiência. 3. A decisão agravada determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência somente ao segundo autor, pessoa física, indeferindo a gratuidade de justiça ao primeiro autor, ora agravante. Ressalte-se que segundo o art. 99, § 2o , do CPC, antes de indeferir o pedido deve o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 4. Necessário retorno dos autos ao magistrado a quo para juntada de documentação que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a fim de se aferir a alegada hipossuficiência e proferir nova decisão a respeito do tema. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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