TRF2 0008602-60.2015.4.02.0000 00086026020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO
NA LEI Nº 11.941/09 ANTERIOR A PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD- SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. A
questão posta em análise cinge-se ao pedido da parte recorrente de concessão
de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que haja a liberação
de ativos financeiros bloqueados via Bacen-jud, por ter havido a adesão a
programa de parcelamento, o qual possui o condão de suspender a exigibilidade
do crédito. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já
se posicionaram no sentido de que o parcelamento da dívida tributária,
por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e
não sua extinção, o que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo
qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida
até o cumprimento integral do acordo. 3. Ao analisar os presentes autos,
depreende-se que a penhora foi realizada nos dias 23/07/2015 e 24/07/2015
(doc. às fls. 36/37), quando o crédito tributário em questão já se encontrava
suspenso, pois a adesão ao parcelamento se deu em 12/05/2015 (doc. às
fls. 33). Cumpre ainda mencionar que o referido parcelamento encontra-se
ainda vigente conforme afirma a própria agravada (fl. 46). 4. O artigo 151,
VI, do Código Tributário Nacional prescreve que o parcelamento suspende
a exigibilidade do crédito tributário, afastando a aplicação de qualquer
constrição ao executado quando regulamente cumprido. 5. Portanto, como o
pedido de bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do executado
mediante consulta ao sistema BACEN-JUD foi realizado em data posterior à
adesão ao parcelamento e especialmente porque há demonstração de que o débito
executado está incluído no parcelamento (prova fornecida pela própria União
Federal à fl. 46), não se mostra razoável a imposição do bloqueio das contas
corrente, via BacenJud do executado. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO
NA LEI Nº 11.941/09 ANTERIOR A PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD- SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. A
questão posta em análise cinge-se ao pedido da parte recorrente de concessão
de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que haja a liberação
de ativos financeiros bloqueados via Bacen-jud, por ter havido a adesão a
programa de parcelamento, o qual possui o condão de suspender a exigibilidade
do crédito. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já
se posicionaram no sentido de que o parcelamento da dívida tributária,
por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e
não sua extinção, o que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo
qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida
até o cumprimento integral do acordo. 3. Ao analisar os presentes autos,
depreende-se que a penhora foi realizada nos dias 23/07/2015 e 24/07/2015
(doc. às fls. 36/37), quando o crédito tributário em questão já se encontrava
suspenso, pois a adesão ao parcelamento se deu em 12/05/2015 (doc. às
fls. 33). Cumpre ainda mencionar que o referido parcelamento encontra-se
ainda vigente conforme afirma a própria agravada (fl. 46). 4. O artigo 151,
VI, do Código Tributário Nacional prescreve que o parcelamento suspende
a exigibilidade do crédito tributário, afastando a aplicação de qualquer
constrição ao executado quando regulamente cumprido. 5. Portanto, como o
pedido de bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do executado
mediante consulta ao sistema BACEN-JUD foi realizado em data posterior à
adesão ao parcelamento e especialmente porque há demonstração de que o débito
executado está incluído no parcelamento (prova fornecida pela própria União
Federal à fl. 46), não se mostra razoável a imposição do bloqueio das contas
corrente, via BacenJud do executado. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES