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Jurisprudência


TRF2 0008602-60.2015.4.02.0000 00086026020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO NA LEI Nº 11.941/09 ANTERIOR A PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. A questão posta em análise cinge-se ao pedido da parte recorrente de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que haja a liberação de ativos financeiros bloqueados via Bacen-jud, por ter havido a adesão a programa de parcelamento, o qual possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já se posicionaram no sentido de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, o que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. 3. Ao analisar os presentes autos, depreende-se que a penhora foi realizada nos dias 23/07/2015 e 24/07/2015 (doc. às fls. 36/37), quando o crédito tributário em questão já se encontrava suspenso, pois a adesão ao parcelamento se deu em 12/05/2015 (doc. às fls. 33). Cumpre ainda mencionar que o referido parcelamento encontra-se ainda vigente conforme afirma a própria agravada (fl. 46). 4. O artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional prescreve que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, afastando a aplicação de qualquer constrição ao executado quando regulamente cumprido. 5. Portanto, como o pedido de bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do executado mediante consulta ao sistema BACEN-JUD foi realizado em data posterior à adesão ao parcelamento e especialmente porque há demonstração de que o débito executado está incluído no parcelamento (prova fornecida pela própria União Federal à fl. 46), não se mostra razoável a imposição do bloqueio das contas corrente, via BacenJud do executado. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES