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Jurisprudência


TRF2 0008604-30.2015.4.02.0000 00086043020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARTIS ARTES GRAFICAS LTDA - EPP, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 20134.51.01.006139-6, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2. A agravante sustenta, em linhas gerais, a nulidade da certidão de dívida ativa, haja vista a ausência de certeza e liquidez de que deve estar revestida, deixando de informar a origem do pretenso crédito, não o determinando ou individualizando. Acrescenta também a ausência de discriminação dos índices de correção, e da cobrança absurda em relação a juros e multa. Alega que a decisão agravada deve ser reformada também por ter indeferido o pleito de juntada do processo administrativo, uma vez que a necessidade do respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório assegura ao sujeito passivo a ciência de todo o processo administrativo. Aduz, ainda, que a agravada pretende impor ao contribuinte o reajuste dos débitos tributários pela Taxa Selic, por ser totalmente inconstitucional. 2. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 586 do CPC. Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 5. A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a dúvida. 6. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem. 7. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. 1 8. Sobre as alegações de que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos têm natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva. 9. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno não conhecido.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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