TRF2 0008604-30.2015.4.02.0000 00086043020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ARTIS ARTES GRAFICAS LTDA - EPP, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 20134.51.01.006139-6,
que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2. A agravante
sustenta, em linhas gerais, a nulidade da certidão de dívida ativa,
haja vista a ausência de certeza e liquidez de que deve estar revestida,
deixando de informar a origem do pretenso crédito, não o determinando ou
individualizando. Acrescenta também a ausência de discriminação dos índices
de correção, e da cobrança absurda em relação a juros e multa. Alega que a
decisão agravada deve ser reformada também por ter indeferido o pleito de
juntada do processo administrativo, uma vez que a necessidade do respeito
aos princípios da ampla defesa e contraditório assegura ao sujeito passivo a
ciência de todo o processo administrativo. Aduz, ainda, que a agravada pretende
impor ao contribuinte o reajuste dos débitos tributários pela Taxa Selic,
por ser totalmente inconstitucional. 2. 3. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 4. Quanto à nulidade da certidão de dívida
ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez,
bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de
qualquer crédito, nos termos do artigo 586 do CPC. Trata-se de elementos
individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 5. A certidão
de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de
certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em
contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da
ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver
margem para a dúvida. 6. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado
deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária,
ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão,
no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não,
de sua origem. 7. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar
a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. 1 8. Sobre as
alegações de que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e
os juros exigidos têm natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem
excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC,
oponíveis, portanto, por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e
dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva. 9. Agravo de
instrumento não provido. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por ARTIS ARTES GRAFICAS LTDA - EPP, em face da decisão
proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 20134.51.01.006139-6,
que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2. A agravante
sustenta, em linhas gerais, a nulidade da certidão de dívida ativa,
haja vista a ausência de certeza e liquidez de que deve estar revestida,
deixando de informar a origem do pretenso crédito, não o determinando ou
individualizando. Acrescenta também a ausência de discriminação dos índices
de correção, e da cobrança absurda em relação a juros e multa. Alega que a
decisão agravada deve ser reformada também por ter indeferido o pleito de
juntada do processo administrativo, uma vez que a necessidade do respeito
aos princípios da ampla defesa e contraditório assegura ao sujeito passivo a
ciência de todo o processo administrativo. Aduz, ainda, que a agravada pretende
impor ao contribuinte o reajuste dos débitos tributários pela Taxa Selic,
por ser totalmente inconstitucional. 2. 3. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 4. Quanto à nulidade da certidão de dívida
ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez,
bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de
qualquer crédito, nos termos do artigo 586 do CPC. Trata-se de elementos
individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 5. A certidão
de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de
certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em
contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da
ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver
margem para a dúvida. 6. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado
deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária,
ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão,
no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não,
de sua origem. 7. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar
a presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. 1 8. Sobre as
alegações de que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e
os juros exigidos têm natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem
excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC,
oponíveis, portanto, por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e
dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva. 9. Agravo de
instrumento não provido. Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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