TRF2 0008604-92.2011.4.02.5101 00086049220114025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALIENAÇÃO MENTAL DO RÉU. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE NOMEAÇÃO NO PROCESSO JULGADO PROCEDENTE. PREJUÍZO AOS INTERESSES
DO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO
CPC/1973. REDUÇÃO. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO. 1. A União Federal,
ora apelante, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial
(Querela Nullitatis) alegando que o réu, ora apelado, durante o curso do
processo nº 0005311-23.1988.4.02.5101, em que se objetivou a anulação do
ato de licenciamento da Aeronáutica, com a consequente reintegração e a
posterior reforma em razão de alienação mental, não teria sido representado
judicialmente por curador especial, ocasionando a sua ausência de capacidade
processual, de modo que a sentença seria nula. 2. Não pode ser invocada, no
caso, a nulidade uma vez que o incapaz não restou prejudicado pela ausência
de nomeação de curador especial, tendo em vista que o pedido formulado na
ação originária foi julgado procedente e, assim, maior seria o dano se todo
o seu processo, ajuizado em 1988 e que se encontra em fase de execução,
fosse anulado (Precedente: TRF2 - AC nº 2000.51.01.003603-7. Relatora:
Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
DJU - Data: 08/11/2007). 3. Tendo em vista que a sentença foi proferida em
08/05/2015 e publicada no e-DJF2R no dia 20/10/2015, ou seja, sob a vigência
do Código de Processo Civil de 1973, a análise dessa questão deve ser feita
à luz das regras vigentes naquele diploma legal e não no Novo Código de
Processo Civil. 4. In casu, a União Federal atribuiu à causa o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) para efeitos fiscais. Ocorre que o réu, ora apelado,
ofereceu impugnação ao valor da causa (processo nº 0010759-97.2013.4.02.5101)
que foi acolhida, em parte, pelo MM. Juízo a quo, na medida em que o seu valor,
inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico
que o autor pretende obter com a presente demanda, oportunidade em que foi
fixado o valor da causa em R$ 386.006,12 (trezentos e oitenta e seis mil e seis
reais e doze centavos). 5. Cabe frisar que a regra contida no artigo 20, §4°,
do CPC/1973 deve ser interpretada no sentido de proporcionar ao magistrado,
diante do caso concreto, a possibilidade de fixar os honorários sucumbenciais
em patamar inferior ou superior ao limite estabelecido pelo §3º do referido
dispositivo legal. Ou seja, é uma faculdade do magistrado e não uma imposição
legal. 6. Verifica-se que se trata de processo sem qualquer complexidade, na
medida em que a matéria versada (nulidade de ato judicial) é exclusivamente
de direito e, portanto, não foi necessária a realização de audiências de
conciliação ou de oitivas de testemunhas ou de perícia médica. Com isso,
mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor que foi atribuído à causa, uma vez que
concilia a pretensão da adequada remuneração dos ônus sucumbenciais e a
vedação à fixação desses ônus em patamares exorbitantes. 7. Dado parcial
provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALIENAÇÃO MENTAL DO RÉU. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE NOMEAÇÃO NO PROCESSO JULGADO PROCEDENTE. PREJUÍZO AOS INTERESSES
DO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO
CPC/1973. REDUÇÃO. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO. 1. A União Federal,
ora apelante, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial
(Querela Nullitatis) alegando que o réu, ora apelado, durante o curso do
processo nº 0005311-23.1988.4.02.5101, em que se objetivou a anulação do
ato de licenciamento da Aeronáutica, com a consequente reintegração e a
posterior reforma em razão de alienação mental, não teria sido representado
judicialmente por curador especial, ocasionando a sua ausência de capacidade
processual, de modo que a sentença seria nula. 2. Não pode ser invocada, no
caso, a nulidade uma vez que o incapaz não restou prejudicado pela ausência
de nomeação de curador especial, tendo em vista que o pedido formulado na
ação originária foi julgado procedente e, assim, maior seria o dano se todo
o seu processo, ajuizado em 1988 e que se encontra em fase de execução,
fosse anulado (Precedente: TRF2 - AC nº 2000.51.01.003603-7. Relatora:
Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
DJU - Data: 08/11/2007). 3. Tendo em vista que a sentença foi proferida em
08/05/2015 e publicada no e-DJF2R no dia 20/10/2015, ou seja, sob a vigência
do Código de Processo Civil de 1973, a análise dessa questão deve ser feita
à luz das regras vigentes naquele diploma legal e não no Novo Código de
Processo Civil. 4. In casu, a União Federal atribuiu à causa o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) para efeitos fiscais. Ocorre que o réu, ora apelado,
ofereceu impugnação ao valor da causa (processo nº 0010759-97.2013.4.02.5101)
que foi acolhida, em parte, pelo MM. Juízo a quo, na medida em que o seu valor,
inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico
que o autor pretende obter com a presente demanda, oportunidade em que foi
fixado o valor da causa em R$ 386.006,12 (trezentos e oitenta e seis mil e seis
reais e doze centavos). 5. Cabe frisar que a regra contida no artigo 20, §4°,
do CPC/1973 deve ser interpretada no sentido de proporcionar ao magistrado,
diante do caso concreto, a possibilidade de fixar os honorários sucumbenciais
em patamar inferior ou superior ao limite estabelecido pelo §3º do referido
dispositivo legal. Ou seja, é uma faculdade do magistrado e não uma imposição
legal. 6. Verifica-se que se trata de processo sem qualquer complexidade, na
medida em que a matéria versada (nulidade de ato judicial) é exclusivamente
de direito e, portanto, não foi necessária a realização de audiências de
conciliação ou de oitivas de testemunhas ou de perícia médica. Com isso,
mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor que foi atribuído à causa, uma vez que
concilia a pretensão da adequada remuneração dos ônus sucumbenciais e a
vedação à fixação desses ônus em patamares exorbitantes. 7. Dado parcial
provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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