main-banner

Jurisprudência


TRF2 0008607-48.2016.4.02.0000 00086074820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - P OSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de implementação de descontos mensais na folha de pagamento da parte executada, sob o fundamento de que, por expressa determinação legal, os salários são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, e que não se pode pretender relativizar a norma quando de sua aplicação, apenas porque o r esultado não é satisfatório ao credor. 2. O Eg. STJ já se manifestou no sentido de que não é abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo; que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/73 pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento, e que não se coaduna com a boa-fé impedir que o adimplemento forçado do contrato também possa ocorrer mediante o desconto pretendido pelo credor, em ação de execução. 3. In casu, devem ser restabelecidos os descontos na folha de pagamento do executado, nos exatos termos do contrato firmado entre as partes, de modo que o percentual da remuneração a ser comprometido, por força desta decisão judicial, seja o mesmo daquele autorizado à época, por opção expressa do servidor, observando-se, ainda, a parte da remuneração a ser resguardada, conforme legislação em vigor, cabendo ao órgão responsável pela folha de pagamento do executado fiscalizar os referidos descontos, a fim de que o militar não receba quantia inferior ao percentual de 30% de sua remuneração, nos termos da Medida P rovisória 2.215-10/2001. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão