TRF2 0008607-48.2016.4.02.0000 00086074820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - P OSSIBILIDADE -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o requerimento de implementação de descontos mensais na folha
de pagamento da parte executada, sob o fundamento de que, por expressa
determinação legal, os salários são impenhoráveis, salvo para pagamento
de prestação alimentícia, e que não se pode pretender relativizar a norma
quando de sua aplicação, apenas porque o r esultado não é satisfatório
ao credor. 2. O Eg. STJ já se manifestou no sentido de que não é abusiva
a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha
de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo; que a regra de
impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/73 pode ser mitigada,
em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de
inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor
autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento,
e que não se coaduna com a boa-fé impedir que o adimplemento forçado do
contrato também possa ocorrer mediante o desconto pretendido pelo credor,
em ação de execução. 3. In casu, devem ser restabelecidos os descontos na
folha de pagamento do executado, nos exatos termos do contrato firmado entre
as partes, de modo que o percentual da remuneração a ser comprometido, por
força desta decisão judicial, seja o mesmo daquele autorizado à época, por
opção expressa do servidor, observando-se, ainda, a parte da remuneração a
ser resguardada, conforme legislação em vigor, cabendo ao órgão responsável
pela folha de pagamento do executado fiscalizar os referidos descontos,
a fim de que o militar não receba quantia inferior ao percentual de 30% de
sua remuneração, nos termos da Medida P rovisória 2.215-10/2001. 4. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - P OSSIBILIDADE -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o requerimento de implementação de descontos mensais na folha
de pagamento da parte executada, sob o fundamento de que, por expressa
determinação legal, os salários são impenhoráveis, salvo para pagamento
de prestação alimentícia, e que não se pode pretender relativizar a norma
quando de sua aplicação, apenas porque o r esultado não é satisfatório
ao credor. 2. O Eg. STJ já se manifestou no sentido de que não é abusiva
a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha
de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo; que a regra de
impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/73 pode ser mitigada,
em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de
inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor
autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento,
e que não se coaduna com a boa-fé impedir que o adimplemento forçado do
contrato também possa ocorrer mediante o desconto pretendido pelo credor,
em ação de execução. 3. In casu, devem ser restabelecidos os descontos na
folha de pagamento do executado, nos exatos termos do contrato firmado entre
as partes, de modo que o percentual da remuneração a ser comprometido, por
força desta decisão judicial, seja o mesmo daquele autorizado à época, por
opção expressa do servidor, observando-se, ainda, a parte da remuneração a
ser resguardada, conforme legislação em vigor, cabendo ao órgão responsável
pela folha de pagamento do executado fiscalizar os referidos descontos,
a fim de que o militar não receba quantia inferior ao percentual de 30% de
sua remuneração, nos termos da Medida P rovisória 2.215-10/2001. 4. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão