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Jurisprudência


TRF2 0008609-21.2014.4.02.5001 00086092120144025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. GUARDA PORTUÁRIO. DANO MORAL. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta pela OAB/ES, eis que intimada para providenciar a regularização quanto à representação processual (art. 76, caput e § 2º, I, do CPC), juntou procuração na qual não consta o nome do advogado que protocolizou eletronicamente a petição do recurso. 2. O autor pretende obter indenização por danos morais em razão do indeferimento do seu requerimento de inscrição nos quadros da ré. Todavia, a decisão de indeferimento foi devidamente motivada, e decorreu de interpretação razoável conferida ao artigo 28, V, da Lei nº 8.906/94 em cotejo com as atividades exercidas pelo apelante, como guarda portuário, concluindo-se que tais atividades configurariam a "atividade policial de qualquer natureza" apta a ensejar o impedimento do exercício da advocacia. 3. Ademais, não demonstrado que o indeferimento tenha se operado de forma pessoal, com excesso ou desvio de finalidade. Tampouco a demora excessiva e incomum na apreciação do recurso. 4. O fato passível de ensejar indenização a título de dano moral é aquele capaz de ofender a pessoa em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Nesse diapasão, o indeferimento da inscrição, por si só, não é capaz de acarretar ultraje que viole algum dos direitos da personalidade e interfira na estabilidade psicológica do indivíduo, além do mero aborrecimento ou irritação decorrente do percalço. 5. Não demonstrada conduta ilícita por parte da apelada ao indeferir o pedido de inscrição do autor como advogado, tampouco abalo além do transtorno inerente ao cotidiano, não há falar em reparação de danos. 6. Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor desprovida.

Data do Julgamento : 20/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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