TRF2 0008609-21.2014.4.02.5001 00086092120144025001
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. GUARDA PORTUÁRIO. DANO
MORAL. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta pela OAB/ES, eis que
intimada para providenciar a regularização quanto à representação processual
(art. 76, caput e § 2º, I, do CPC), juntou procuração na qual não consta o
nome do advogado que protocolizou eletronicamente a petição do recurso. 2. O
autor pretende obter indenização por danos morais em razão do indeferimento
do seu requerimento de inscrição nos quadros da ré. Todavia, a decisão
de indeferimento foi devidamente motivada, e decorreu de interpretação
razoável conferida ao artigo 28, V, da Lei nº 8.906/94 em cotejo com as
atividades exercidas pelo apelante, como guarda portuário, concluindo-se que
tais atividades configurariam a "atividade policial de qualquer natureza"
apta a ensejar o impedimento do exercício da advocacia. 3. Ademais, não
demonstrado que o indeferimento tenha se operado de forma pessoal, com excesso
ou desvio de finalidade. Tampouco a demora excessiva e incomum na apreciação
do recurso. 4. O fato passível de ensejar indenização a título de dano moral é
aquele capaz de ofender a pessoa em sua dignidade, afetando valores como honra,
intimidade, privacidade e imagem. Nesse diapasão, o indeferimento da inscrição,
por si só, não é capaz de acarretar ultraje que viole algum dos direitos da
personalidade e interfira na estabilidade psicológica do indivíduo, além do
mero aborrecimento ou irritação decorrente do percalço. 5. Não demonstrada
conduta ilícita por parte da apelada ao indeferir o pedido de inscrição do
autor como advogado, tampouco abalo além do transtorno inerente ao cotidiano,
não há falar em reparação de danos. 6. Apelação da ré não conhecida. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OAB. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. GUARDA PORTUÁRIO. DANO
MORAL. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta pela OAB/ES, eis que
intimada para providenciar a regularização quanto à representação processual
(art. 76, caput e § 2º, I, do CPC), juntou procuração na qual não consta o
nome do advogado que protocolizou eletronicamente a petição do recurso. 2. O
autor pretende obter indenização por danos morais em razão do indeferimento
do seu requerimento de inscrição nos quadros da ré. Todavia, a decisão
de indeferimento foi devidamente motivada, e decorreu de interpretação
razoável conferida ao artigo 28, V, da Lei nº 8.906/94 em cotejo com as
atividades exercidas pelo apelante, como guarda portuário, concluindo-se que
tais atividades configurariam a "atividade policial de qualquer natureza"
apta a ensejar o impedimento do exercício da advocacia. 3. Ademais, não
demonstrado que o indeferimento tenha se operado de forma pessoal, com excesso
ou desvio de finalidade. Tampouco a demora excessiva e incomum na apreciação
do recurso. 4. O fato passível de ensejar indenização a título de dano moral é
aquele capaz de ofender a pessoa em sua dignidade, afetando valores como honra,
intimidade, privacidade e imagem. Nesse diapasão, o indeferimento da inscrição,
por si só, não é capaz de acarretar ultraje que viole algum dos direitos da
personalidade e interfira na estabilidade psicológica do indivíduo, além do
mero aborrecimento ou irritação decorrente do percalço. 5. Não demonstrada
conduta ilícita por parte da apelada ao indeferir o pedido de inscrição do
autor como advogado, tampouco abalo além do transtorno inerente ao cotidiano,
não há falar em reparação de danos. 6. Apelação da ré não conhecida. Apelação
do autor desprovida.
Data do Julgamento
:
20/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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