TRF2 0008612-07.2015.4.02.0000 00086120720154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE
3%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de
interno visando à reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo o decisum a quo que deferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, no percentual de 3%
(três por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora
sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
de 24/05/2012). 3. Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte
executada foi devidamente citada, lhe sendo dada a oportunidade de pagar
ou arrolar bens passíveis de penhora para a garantia da execução no prazo
legal. Todavia, foi apresentada pela devedora exceção de pré-executividade,
fundamentada na ocorrência de decadência e prescrição quanto à cobrança
dos créditos exequendos. 4. O MM. Juízo a quo entendeu pela inexistência nos
autos executivos de vícios capazes de ilidir a presunção de liquidez e certeza
das dívidas ativas inscritas, e, após requerimento da exequente, determinou
o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da empresa, via sistema
BACENJUD, mas o resultado obtido foi negativo. 5. Cumpre salientar que, não
obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620
do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612
do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e
sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais, é pertinente a
penhora sobre o faturamento do agravado da forma como determinada nos autos
da execução fiscal, ou seja, no percentual de 3% (três por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE
3%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de
interno visando à reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo o decisum a quo que deferiu o pedido de
penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, no percentual de 3%
(três por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora
sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
de 24/05/2012). 3. Da análise dos autos originários, verifica-se que a parte
executada foi devidamente citada, lhe sendo dada a oportunidade de pagar
ou arrolar bens passíveis de penhora para a garantia da execução no prazo
legal. Todavia, foi apresentada pela devedora exceção de pré-executividade,
fundamentada na ocorrência de decadência e prescrição quanto à cobrança
dos créditos exequendos. 4. O MM. Juízo a quo entendeu pela inexistência nos
autos executivos de vícios capazes de ilidir a presunção de liquidez e certeza
das dívidas ativas inscritas, e, após requerimento da exequente, determinou
o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da empresa, via sistema
BACENJUD, mas o resultado obtido foi negativo. 5. Cumpre salientar que, não
obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620
do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612
do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e
sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais, é pertinente a
penhora sobre o faturamento do agravado da forma como determinada nos autos
da execução fiscal, ou seja, no percentual de 3% (três por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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