TRF2 0008613-59.2008.4.02.5101 00086135920084025101
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEI
COMPLEMENTAR 70/91 E LEIS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). VALORES
DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. Tratando-se de
empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida
pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), os valores recebidos a título
de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários
não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedente
do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos. 2. Remessa necessária e
Recurso de apelação providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEI
COMPLEMENTAR 70/91 E LEIS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. EMPRESAS PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). VALORES
DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. Tratando-se de
empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regida
pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74), os valores recebidos a título
de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários
não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedente
do STJ sob a sistemática de recursos repetitivos. 2. Remessa necessária e
Recurso de apelação providos.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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