TRF2 0008617-23.2013.4.02.5101 00086172320134025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. CONCUBINATO. 1. Consoante entendimento que predomina no STJ,
decorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932)
entre o indeferimento do requerimento de pensão na esfera administrativa
e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo do direito, pois a
pensão estatutária pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas
as parcelas exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990),
enquanto não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da
Súmula de Jurisprudência do STJ). Precedentes: 2ª T., AgRg no REsp 1359037/PB;
EDcl no AREsp 196725/AL; 6ª ª T., AgRg no REsp 1152507/RS; 5ª T., AgRg no
REsp 1164224/PR. 2. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 20/03/2013,
mais de sete anos depois da data do indeferimento do recurso administrativo,
do qual a autora tomou ciência em junho de 2006, a pretensão de pensão está
fulminada pela prescrição. 3. Mesmo que não houvesse prescrição, não seria
o caso de deferir a pensão vitalícia. Um dos requisitos objetivos para a
configuração do companheirismo ou união estável é a ausência de impedimentos
matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que tem o estado
civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge (CC, art. 1.723,
§ 1°). A autora alegou ter convivido em união estável com o ex-servidor,
que faleceu ostentando o estado civil de casado, no período de 1998 até
a data do óbito em agosto de 2005, mas não provou que o mesmo estivesse
separado da esposa, que faleceu em 2008. Além de não terem sido apresentados
documentos comprovando residência comum, as declarações de conhecidos da
autora são contraditórias entre si, afirmando a convivência do "casal"
em endereços diversos no mesmo período. 4. A "ação declaratória de união
estável, proposta no juízo estadual em face dos herdeiros do falecido, não
produz efeitos com relação à União, que dela não fez parte (art. 472 do CPC)"
(TRF2, APELREEX nº 449834/RJ, Rel. Des. 1 Fed. Guilherme Couto de Castro). A
união estável não configura estado civil. 5. Remessa provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. CONCUBINATO. 1. Consoante entendimento que predomina no STJ,
decorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932)
entre o indeferimento do requerimento de pensão na esfera administrativa
e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo do direito, pois a
pensão estatutária pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas
as parcelas exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990),
enquanto não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da
Súmula de Jurisprudência do STJ). Precedentes: 2ª T., AgRg no REsp 1359037/PB;
EDcl no AREsp 196725/AL; 6ª ª T., AgRg no REsp 1152507/RS; 5ª T., AgRg no
REsp 1164224/PR. 2. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 20/03/2013,
mais de sete anos depois da data do indeferimento do recurso administrativo,
do qual a autora tomou ciência em junho de 2006, a pretensão de pensão está
fulminada pela prescrição. 3. Mesmo que não houvesse prescrição, não seria
o caso de deferir a pensão vitalícia. Um dos requisitos objetivos para a
configuração do companheirismo ou união estável é a ausência de impedimentos
matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que tem o estado
civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge (CC, art. 1.723,
§ 1°). A autora alegou ter convivido em união estável com o ex-servidor,
que faleceu ostentando o estado civil de casado, no período de 1998 até
a data do óbito em agosto de 2005, mas não provou que o mesmo estivesse
separado da esposa, que faleceu em 2008. Além de não terem sido apresentados
documentos comprovando residência comum, as declarações de conhecidos da
autora são contraditórias entre si, afirmando a convivência do "casal"
em endereços diversos no mesmo período. 4. A "ação declaratória de união
estável, proposta no juízo estadual em face dos herdeiros do falecido, não
produz efeitos com relação à União, que dela não fez parte (art. 472 do CPC)"
(TRF2, APELREEX nº 449834/RJ, Rel. Des. 1 Fed. Guilherme Couto de Castro). A
união estável não configura estado civil. 5. Remessa provida.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão