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Jurisprudência


TRF2 0008617-23.2013.4.02.5101 00086172320134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONCUBINATO. 1. Consoante entendimento que predomina no STJ, decorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) entre o indeferimento do requerimento de pensão na esfera administrativa e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo do direito, pois a pensão estatutária pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/1990), enquanto não houver negativa do direito administrativamente (verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ). Precedentes: 2ª T., AgRg no REsp 1359037/PB; EDcl no AREsp 196725/AL; 6ª ª T., AgRg no REsp 1152507/RS; 5ª T., AgRg no REsp 1164224/PR. 2. Logo, como a presente ação foi ajuizada em 20/03/2013, mais de sete anos depois da data do indeferimento do recurso administrativo, do qual a autora tomou ciência em junho de 2006, a pretensão de pensão está fulminada pela prescrição. 3. Mesmo que não houvesse prescrição, não seria o caso de deferir a pensão vitalícia. Um dos requisitos objetivos para a configuração do companheirismo ou união estável é a ausência de impedimentos matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que tem o estado civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge (CC, art. 1.723, § 1°). A autora alegou ter convivido em união estável com o ex-servidor, que faleceu ostentando o estado civil de casado, no período de 1998 até a data do óbito em agosto de 2005, mas não provou que o mesmo estivesse separado da esposa, que faleceu em 2008. Além de não terem sido apresentados documentos comprovando residência comum, as declarações de conhecidos da autora são contraditórias entre si, afirmando a convivência do "casal" em endereços diversos no mesmo período. 4. A "ação declaratória de união estável, proposta no juízo estadual em face dos herdeiros do falecido, não produz efeitos com relação à União, que dela não fez parte (art. 472 do CPC)" (TRF2, APELREEX nº 449834/RJ, Rel. Des. 1 Fed. Guilherme Couto de Castro). A união estável não configura estado civil. 5. Remessa provida.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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