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Jurisprudência


TRF2 0008625-69.2016.4.02.0000 00086256920164020000

Ementa
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte c omprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). 2. In casu, o agravante, embora intimado, não demonstrou os requisitos, possuindo rendimentos líquidos de quase 10 (dez) salários mínimos da época. Além disso, os documentos juntados no processo não denotam o comprometimento da sua renda, considerando-se os baixos valores das custas da Justiça Federal. Assim, conclui-se que o agravante não têm direito à gratuidade de justiça. 3 . Agravo de instrumento desprovido. ddr ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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