TRF2 0008625-69.2016.4.02.0000 00086256920164020000
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício
de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de
recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos
que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte c omprove
o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). 2. In
casu, o agravante, embora intimado, não demonstrou os requisitos, possuindo
rendimentos líquidos de quase 10 (dez) salários mínimos da época. Além disso,
os documentos juntados no processo não denotam o comprometimento da sua
renda, considerando-se os baixos valores das custas da Justiça Federal. Assim,
conclui-se que o agravante não têm direito à gratuidade de justiça. 3 . Agravo
de instrumento desprovido. ddr ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
09 de novembro de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) LUIZ PAULO DA SIL
VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício
de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de
recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos
que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte c omprove
o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). 2. In
casu, o agravante, embora intimado, não demonstrou os requisitos, possuindo
rendimentos líquidos de quase 10 (dez) salários mínimos da época. Além disso,
os documentos juntados no processo não denotam o comprometimento da sua
renda, considerando-se os baixos valores das custas da Justiça Federal. Assim,
conclui-se que o agravante não têm direito à gratuidade de justiça. 3 . Agravo
de instrumento desprovido. ddr ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
09 de novembro de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) LUIZ PAULO DA SIL
VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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